A CONCENTRAÇÃO DE ATOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E A ATA NOTARIAL PARA CONSTATAÇÃO DE POSSE
Letícia Franco Maculan Assumpção
* Letícia Franco Maculan Assumpção
**Ana Clara Amaral Arantes Boczar
1- INTRODUÇÃO
A Lei Federal nº 13.097/2015 (conversão em lei da Medida Provisória nº 656/2014) alterou a Lei nº 7.433/85 einstituiu a concentração dos atos na matrícula do imóvel, objetivando dar maior segurança aos negócios imobiliários. A referida Leiestabeleceu que os atos jurídicos precedentes que não estiverem averbados ou registrados na matrícula do imóvel não poderão ser opostos a terceiros de boa-fé. As únicas ressalvas estão previstas no parágrafo único do art. 54 da mencionada lei, consistindo: a)nos casos de alienação que são ineficazes em relação à massa falida (arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005) e b) nas hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
Assim, excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, os atos jurídicos que não estiverem averbados ou registrados na matrícula não poderão ser opostos àquele que, de boa fé, adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel.É o que estabelecem os arts. 54 a 61, da Lei Federal nº 13.097/2015.
No presente artigo se busca debater sobre a ata notarial para constatação de posse, seu uso para fundamentar a escritura pública de cessão de posse e outros negócios jurídicos, como indenizações em processos de desapropriação, cessão de posse para fins de passagem de tubulações da COPASA, entre outros. Procura-se, também, defender a importância da averbação da ata notarial de constatação de posse no Registro de Imóveis, pois, constando no Cartório de Registro de Imóveis a informação sobre a existência de posse sobre certo imóvel, eventual interessado em adquiri-lo estará ciente desse fato, que poderá gerar transtornos, ou, até mesmo, estando presentes os requisitos para a usucapião, a perda da propriedade. A averbação também dará maior segurança jurídica ao possuidor, mesmo que ainda não estejam presentes todos os requisitos para a usucapião, podendo ser usada como prova em juízo se houver a turbação ou o esbulho da posse. E a ata notarial registrada poderá ser utilizada como prova inequívoca da existência da posse naquele período, em uma futura ação de usucapião.
Existindo a ata notarial de constatação de posse, haverá segurança jurídica para embasar uma escritura pública de cessão de posse, instrumento que não vinha sendovisto com bons olhos por parte de algumas Corregedorias de Justiça, mas que poderia em muito colaborar a regularidade dos negócios, que hoje são realizados por meio de instrumento particular, sem observância de qualquer formalidade, trazendo enormes riscos.
É uma quebra de paradigma? Sim, mas se for para dar observância aos princípios notariais e registrais, garantindo a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, não seria uma excelente inovação?
Participe da discussão
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.