A gratuidade e os serviços notariais e de registro
Letícia Franco Maculan Assumpção
O presente artigo busca reproduzir parte dos debates ocorridos no dia 19 de agosto de 2016, no seminário “Gratuidade no Extrajudicial: Consequências de sua Política”, que aconteceu no Palácio de Convenções do Anhembi, em São Paulo. O evento foi realizado pela Academia Paulista de Direito e coordenado pelo Desembargador Ricardo Henry Marques Dip.
Foi uma grande satisfação estar presente no evento e constatar como grandes nomes da Academia estão preocupados com a preservação da atividade, que é vítima de preconceitos e mesmo ataques constantes, que chegam a ameaçar sua existência.
A gratuidade vem sendo imposta de forma desarrazoada e inconstitucional aos serviços notariais e de registros. A questão essencial é a sustentabilidade da prestação em caráter privado dos referidos serviços, por meio do sistema consagrado pela Constituição da República.
São vários os argumentos que foram utilizados para evitar essa gratuidade de potencial destruidor do sistema constitucional, mas talvez seja melhor começar pelo mais simples, pela inconstitucionalidade das leis federais que vêm tratando de isenção de emolumentos, dentre essas leis a ameaça mais recente é o novo CPC.
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