A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776/2017À LUZ DA TEORIA CONCEPCIONISTA
Genilson Socorro Gomes de Oliveira
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 776/2017À LUZ DA TEORIA CONCEPCIONISTA
Em 27 de abril de 2017 foi publicada a Medida Provisória 776, de 26/04/2017 (MP 776/2017), que entrou em vigor na data da sua publicação, conforme previsão do art. 2º da referida MP. Qualquer legislação, principalmente as que lidam com a cidadania, que entre em vigor sem passar pelo crivo da discussão jurídica, principalmente com os profissionais que exercem a função registral no dia adia, neste caso, os oficiais de registro civil das pessoas naturais, já seria uma falta de respeito e de bom senso, muito mais ainda uma lei que sequer tem um período de vacatio legis, normalmente adotado para as devidas adaptações e ajustes quando necessários.
Importante salientar que a medida provisória é uma espécie legislativa prevista na Constituição Federal (art. 62) que deve ser utilizada apenas para matérias não específicas de lei complementar, sendo requisitos obrigatórios a relevância e urgência da matéria, o que parece não ser o caso dessa MP 776/2017. A Medida Provisória possui um prazo de vigência de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação, prorrogáveis uma vez por igual período. Não sendo aprovada em 45 dias contados da sua publicação, a pauta de votações é trancada até ser votada. Sendo a MP rejeitada ou se perder a eficácia, os parlamentares devem editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante a sua vigência. Se aprovada a MP 776/2017 ou o projeto de lei de conversão logicamente será enviada ao Presidente da República para sanção, que poderá vetar o texto parcial ou integralmente. Até agora não vislumbramos qualquer relevância e muito menos a urgência na MP 776/2017.
Inicialmente, precisamos entender algumas teses e significados para concluirmos quais os reais objetivos que buscam os legisladores com tal medida provisória.
“Naturalidade :A palavra naturalidade tem sua origem na palavra em latim naturalitate e, neste contexto, significa o local de nascimento de uma pessoa (cidade, município, estado).Ex: Belo Horizonte, Ouro Preto, Teófilo Otoni, Minas Gerais, Bahia, Ceará.
A nacionalidade indica o país de nascimento de uma pessoa ou o país onde se adquiriu naturalização. Ex: Brasil, Estados Unidos, França, Itália, etc.
Relação entre naturalidade e nacionalidade :A nacionalidade é obtida através da naturalidade, da definição do local do nascimento de uma pessoa. Pode também ser adquirida em momento posterior ao nascimento, por naturalização a um novo país, como por exemplo filhos de pais estrangeiros que podem ter duas nacionalidades.
Exemplos com naturalidade e nacionalidade: Aquela menina tem nacionalidade brasileira e americana, mas tem sua naturalidade em Ouro Preto, Minas Gerais.Sou natural da Bahia, mas graças a meu pai tenho dupla nacionalidade: brasileira e portuguesa.” [1]
Segundo o dicionário de Aulete Caldas naturalidade significa:
- Qualidade do que é natural[ Antôn.: artificialidade, afetação ]
- Local (município, estado, região) de nascimento[Cf., nesta acp., nacionalidade][F.: Do lat. naturalitas] (grifos nossos).
O dicionário Aurélio segue a mesma linha:
1 – Qualidade de natural.
2 – Terra em que se nasceu.
3 – Espontaneidade.
4 – Singeleza.
5 – Ausência de artifício.
Necessário recapitularmos as teorias existentes e qual a que atualmente predomina na doutrina e jurisprudência em relação à situação jurídica do nascituro para um melhor entendimento da nossa tese jurídica a respeito do alcance dessa MP 776/2017
O nosso código civil adota a teoria natalista no entanto a situação jurídica do nascituro tem substrato jurídico nas teorias natalista, concepcionista e da personalidade condicional, lembrando que a concepcionista tem predominado nos tribunais superiores pátrios.
No Manual do Direito Civil de Flávio Tartuce, assim ele narra:
“A teoria natalista prevalecia entre os autores modernos ou clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos”
“A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou· seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido.”
“A teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. Esse é o entendimento defendido por Silmara JunyChinellato (a principal precursora da tese no Brasil), Pontes de Miranda, Rubens LimongI França, Gíselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Pablo Stolze,Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Roberto Senise Lisboa, José Fernando Simão, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Francisco Amaral, Guilherme Calmon Nogneira da Gama, Antonio Junqueira de Azevedo, Gustavo Rene Nicolau, Renan Lotufo e Maria Helena Diruz. A maioria dos autores citados aponta que a origem da teoria está no Esboço de Código Civil elaborado por Teixeira de Freitas, pela previsão constante do art. 1º da sua Consolidação das Leis Civis, segundo o qual “As pessoas consideram-se como nascidas apenas formadas no ventre matemo; a Lei lhes conserva seus direitos de sucessão ao tempo de nascimento”. Como é notório, esse Esboço inspirou o Código Civil argentino, que adota expressamente a teoria concepcíonista. Consigne-se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n.º I, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justíça (STJ), aprovado na I Jornada de Direito Civil, e que também enuncia direitos ao natímorto, cujo teor segue: “Art. 2º.” A proteção que o Código defere ao nascituro alcança também o natímorto no que concemeaos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”. Como se pode notar, a teoria concepclonlsta é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção.” (grifos nossos)[2]
Dentre estas teorias a que prevalece atualmente tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais pátrios é a teoria concepcionista, pela qual o nascituropossui direitos desde a concepção.Os direitos da personalidade referente à vida, à integridade física, à honra e à imagem, são atributos do nascituro desde o momento da sua concepção segundo essa teoria, razão pela qual deve ser protegido pela possibilidade de indenização pelos danos que lhes sejam causados.
“Silmara JunyChinellato especifica direitos dos quais o nascituro é titular desde o momento da sua concepção, fundamentando, assim, a sua tese concepcionista.
O nascituro é pessoa desde a concepção. Nem todos os direitos e estados a ele atribuídos dependem do nascimento com vida, como, por exemplo: o estado de filho (art. 458 do CC) – antes da Constituição de 1988 tinha o status de filho “legítimo” (art. 338 do CC) e de filho “legitimado” (art. 353 do CC) –, o direito à curatela (arts. 458 e 462 do CC) e à representação (art. 462 caput c/c arts. 384, V e 385, todos do CC), o direito ao reconhecimento (parágrafo único do art. 357 do CC e parágrafo único do art. 26 do ECA), o de ser adotado (art. 372 do CC), o direito à vida, o direito à integridade física (lato sensu), ambos direitos da personalidade, compreendendo-se, no último, o direito à integridade física (stricto sensu) e à saúde – direitos absolutos – e o direito a alimentos, reconhecido ao nascituro desde o Direito Romano, respaldado no Brasil por expressiva doutrina e novos acórdãos.” [3]
Se consultarmos a jurisprudência temos várias decisões neste sentido:
TJ-DF – Apelação Cível APL 1060856520058070001 DF 0106085-65.2005.807.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 12/07/2010
Ementa: CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NASCITURO. PERDA DO PAI. DIREITO À REPARAÇÃO E À COMPENSAÇÃO. MORTE DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. CONSIDERANDO O DANO MORAL COMO A LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, DEVE-SE ADMITIR A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL EM RELAÇÃO AO NASCITURO, POIS, ALÉM DE SEUS DIREITOS ESTAREM RESGUARDADOS (ART. 2º , DO CC/2002), À LUZ DA TEORIA CONCEPCIONISTA, É O NASCITURO SUJEITO DE DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ. 2. SENDO DEVIDA PENSÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA A PRESUNÇÃO DE QUE 1/3 (UM TERÇO) DIRIGE-SE AOS GASTOS PESSOAIS DO FALECIDO, DEVE-SE DEDUZIR A PARCELA JÁ PERCEBIDA PELA VIÚVA, PARA FINS DE SE OBTER O PERCENTUAL CABÍVEL À FILHA DA VÍTIMA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIO DE JANEIRO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação cível n.º 0433031-21.2012.8.19.0001
Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURODPVAT (Réu)
Apelado: SHEILA CRISTINA TITO DOS SANTOS e LUCIANO ALVESMAGALHÃES (Autores)
Ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT
Relator: Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. Seguro obrigatório DPVAT. Morte do feto em razão de acidente automobilístico. Direito dos pais à indenização, seja pela interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais do art.3º da Lei 6194/74, seja pela proteção conferida pelo ordenamento jurídico pátrio à vida intra-uterina desde a concepção. Incidência da correção monetária desde o evento danoso. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (grifos nossos)
Dentre os direitos da personalidade do nascituro está o estado. O eminente doutrinador e professor mineiro César Fiúza assim o define :
“Estado é o conjunto de designações dadas pelo Direito para delimitar as relações familiares, sociais , políticas, etc. de uma pessoa. Como vimos, é, ao lado da capacidade e do nome, atributo da personalidade, enquanto elemento distintivo da situação jurídica das pessoas.” (grifos nossos) [4]
A pessoa natural individualiza-se por 3 elementos 😮 nome, o domicílio e o estado, nos interessando no presente estudo somente o estado. Este se subdivide em estado: político, individual e familiar. O estado político que trata da naturalidade, nacionalidade e cidadania. É o estado político naturalidade conceituado como: “a cidade origem que se deu o nascimento daquela pessoa.” [5]
Diante desse quadro, se a intenção da MP 776/2017é justamente proteger os pequenos cartórios, pelo ponto de vista teórico-jurídico e de exercício da função de Oficial Registrador, tal intenção na realidade deverá passar pela interpretação do art. 50 e do parágrafo 4º do art. 54 da Lei 6015/73 à luz da teoria concepcionista, o que nos parece foi a finalidade do legislador.
A Lei de Registros Públicos , no seu art. 50, assim prescreve:
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Já no seu art. 54 , § 4º, diz:
- 4º A naturalidade poderá ser do Município em queocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrandona data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 776, de 2017)
A alteração imposta pela MP 776/2017 visa à mudança do conceito de naturalidade para abarcar, além da cidade que ocorreu o nascimento da criança, a possibilidade de ser naturalidade a residência de sua genitora se o parto ocorrer em local diferente. Ora, diante das teorias existentes e do conceito de naturalidade não vislumbramos substrato jurídico paratal medida provisória que não seja à luz da teoria concepcionista. Ao permitir a MP 776/2017 que a genitora escolha a localidade de sua residência como a da naturalidade da criança, excluindo o local do parto, fica claro que o legislador aceita como o momento do surgimento dos direitos da personalidade sendo o da concepção.
Teremos então a presunção relativa de que a concepção aconteceu no local de residência da mãe, não podendo ser outro até porque como supramencionado, naturalidade nada mais é do que a cidade origem que se deu o nascimentoe o que embasa ou concede amparo jurídico a esta mãe para optar por este local é justamente ser este presumidamente o da provável concepção e nessa o direito à naturalidade surge.
Ao exercer o legítimo direito de opção pela naturalidade, e aqui importante salientar que o direito é do nascituro, está implicitamente optando pelo exercício do estado político naturalidade desde a concepção, momento que essa pessoa humana surge para a vida. Ocorre então o pleno exercício de um dos atributos da personalidade. Outro fator importante que a nosso ver passa a valer a partir da edição desta medida provisória é que, ao exercer esta opção, não estará esta genitora apenas retroagindo o exercício do direito ao momento da concepção como também estará alterando a competência para a lavratura do registro de nascimento que passará, OBRIGATORIAMENTE, a ser da Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do local de sua residência. Quando fizer a escolha, estará esta mãe abrindo mão de uma das opções que é o local do parto, optando pelo lugar da residência dos pais e naturalidade nos moldes da teoria concepcionista. Ou seja, não poderá mais ser uma opção mas sim uma obrigatoriedade o registro no local em que a mãe residir.
Aproveitamos para fazermos uma observação e lembrar que o próprio Provimento nº 260/2013/CGJMG (Código de Normas das Serventias Extrajudiciais de Minas Gerais) adotou a teoria concepcionista ao permitir, no seu art. 537, que os pais tenham a faculdade de dar nome ao natimorto. Nada mais fez o legislador do que retroagir ao momento da concepção e conceder o direito ao nome que, nos moldes da teoria concepcionista, toda pessoa humana possui. Podemos fazer uma analogia com a MP 776/2017 haja vista que o direito ao nome do natimortoé um dos atributos da personalidade que o nascituro possui.
Importante atentarmos que tal medida pode ter efeito contrário ao que o legislador imaginava, isto porque entre escolher o registro num grande centro, como uma Capital, e num município pequeno, a tendência é que seja escolhido o município de maior expressão, até por questão de status. Um exemplo clássico que podemos demonstrar está no caso dos partos ocorridos no Hospital Vila da Serra em Nova Lima-MG. Esse hospital, que está localizado na divisa das cidades de Belo Horizonte e Nova Lima, no Estado de Minas Gerais, tem enfrentado resistência por parte de muitos casais que não estão querendo que seus partos se realizem nessa instituição hospitalar por causa da obrigatoriedade de figurar no registro e na certidão como naturalidade da criança o município de Nova Lima. Em situações como essa, dificilmente alguém irá optar pela naturalidade sendo a cidade pequena, e isso é normal, as pessoas querem ter comosuas naturalidades e a de seus filhos os grandes centros, raríssimos são os que pensam o contrário, e não podemos condená-los, até porque faz parte da vaidade humana.
Este exemplo serve para clarividenciar que essa MP 776/2017, em alguns ou na maioria dos casos, poderá ser prejudicial aos pequenos municípios, e este caso do Hospital Vila da Serra é emblemático. E mais, entendemos que pouco efeito prático terá essa alteração legislativa. Dificilmente a mãe irá optar pela naturalidade do lugar que reside, mas, isso ocorrendo, obrigatoriamente, esse registro terá que ser lavrado no lugar onde de sua residência, pelos motivos já expostos acima.
Para finalizarmos, entendemos que esta MP 776/2017, além de ferir os requisitos necessários para sua edição, não vislumbramos nesta a relevância e urgência, e pouco mudará o quadro de registros nos pequenos municípios, principalmente porque os pais dificilmente escolherão a naturalidade de seus filhos como sendo os lugares de menor expressão no cenário político e econômico. No entanto, ao optar pela naturalidade da criança sendo o do lugar em que a mãe reside, entendemos que o registro OBRIGATORIAMENTE deverá ser lavrado no Cartório da localidade escolhido, em virtude de restar apenas uma opção quando essa mãe exerce a escolha pela naturalidade sendo o da sua residência, e, consequentemente ela estará retroagindo ao momento da concepção ao exercer o direito ao estado político da naturalidade do nascituro.
Ou seja, se o objetivo dessa MP 776/2017 era ajudar os pequenos municípios, preocupados com os repasses dos fundos e políticas públicas do governo, bem como a diminuição dos registros nos municípios menores, o efeito poderá ser o contrário do que pretendiam os legisladores, se é que o que pretendiam era realmente ajudar os pequenos municípios. E, na pior das hipóteses, em nada acrescentará essa mudança legislativa, continuando o quadro da mesma forma que antes. Para solucionar a questão do registro de nascimento nos pequenos municípios, basta alterar a lei 6.015/73, obrigando o registro no local de residência dos pais quando o parto ocorrer em município distinto. Já em relação à naturalidade ser o local de residência da mãe, só enxergamos amparo jurídico se os direitos da personalidade forem reconhecidos nos termos da teoria concepcionista, presumindo com isso o surgimento da pessoa humana (registrando) no local da residência da mãe no momento da concepção.
Referências bibliográficas:
- Site: https://duvidas.dicio.com.br/nacionalidade-ou-naturalidade
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2016, p. 67 – 71.
- Site: https://jus.com.br/artigos/24650/do-inicio-da-personalidade-civil/2
- FIÚZA, César. Direito Civil – Curso Completo.13ª Ed.Belo Horizonte:Del Rey,2009,p.140.
- Site:https://angelomestriner.jusbrasil.com.br/artigos/213914411/a-individualizacao-da-pessoa-natural-politico-individual-e-f
Autor: Genilson Socorro Gomes de Oliveira, exerceu advocacia em Belo Horizonte – MG, atualmente é Titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jequeri – MG, Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral.
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