A morte e seus efeitos sobre o mandato em Portugal e no Brasil
Letícia Franco Maculan Assumpção
Introdução
No presente trabalho será analisado o conceito de mandato em Portugal, bem como seus elementos essenciais. Será verificado como, na sua configuração mais típica, o assunto ou negócio que é objeto da gestão pertence ao mandante, que é o titular da necessidade a cuja satisfação se dirige a atividade do mandatário[1]. Será esclarecido que, por outro lado, não é essencial ao conceito de representação que os poderes representativos sejam conferidos no interesse do representado, podendo sê-lo no interesse do representante ou de terceiro, hipótese em que o mandato não se extingue por mero ato de vontade do mandante ou mesmo pela sua morte. Assim, será demonstrado que há hipóteses nas quais o mandato prevalece, podendo a procuração vinculada a esse mandato ser utilizada para a concretização do negócio mesmo após a morte do mandante, o que é essencial nos casos de mandatos cujo objeto é a transferência de um imóvel. É o que demonstra a jurisprudência de Portugal, que será analisada.
Será examinado como, também no Brasil, a lei admite que a procuração seja utilizada após o falecimento do mandante nos casos em que sirva para concretizar um negócio realizado em vida. E o fundamento para tanto, como se provará, é o mesmo que embasa a lei de Portugal: a extinção do mandato pela morte somente se aplica quando ele for conferido exclusivamente no interesse do mandante. Será examinada a jurisprudência do Brasil, para demonstrar que não há decisões uniformes nos diversos estados da federação.
Por fim, será demonstrado como, nos casos em que mandato tem como objeto interesse do mandatário ou de terceiro, a tese de que não ocorre a sua extinção pela morte é a que melhor está de acordo com a interpretação jurídica, segundo a qual conclusões absurdas não serão aceitas. Deve haver razoabilidade na argumentação jurídica, sendo vedados o absurdo e a irracionalidade[2]. Não é possível recusar uma vontade livremente manifestada pela pessoa, capaz e em pleno gozo de suas faculdades mentais, no interesse do outorgado ou de terceiro, apenas em razão da posterior ocorrência morte, trazendo ônus indevidos para aquele que seria beneficiado pela procuração unicamente para ver, ao final, concretizada aquela vontade, que já havia sido demonstrada de foram inequívoca.
[1] ANTUNES, Henrique relat. – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra com o número 1006/10.7TBCVL.C1, de 25/10/2011. [Em linha]. [Consult. 29 ago. 2018]. Disponível em http://www.dgsi.pt.
[2] ALEXY, Robert. A theory of legal argumentation: the theory of rational discourse as theory of legal justification. New York: Oxford University, 1989, p. 283.
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