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ARTIGO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LRP PELA NOVA LEI RESULTADO MP 776

Letícia Franco Maculan Assumpção

 

AS ALTERAÇÕES NO REGISTRO CIVIL EM VIRTUDE DA LEI Nº 13.484/2017: OPÇÃO PELA NATURALIDADE DA RESIDÊNCIA DA MÃE, OFÍCIOS DA CIDADANIA, AVERBAÇÃO E RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMPETÊNCIA DO ÓBITO PELA RESIDÊNCIA

 

No Diário Oficial da União do dia 27 de setembro de 2017 foi publicada a Lei nº 13.484, que altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conhecida como Lei de Registros Públicos. A nova lei é resultado da conversão da Medida Provisória nº 776/2017, com alterações posteriores inseridas na Câmara e no Senado.

 

São diversas as novidades trazidas pela lei, que serão tratadas em tópicos separados, para facilitar a análise:

 

  1. I) A NATURALIDADE[1]

 

Desde 27 de abril de 2017, quando foi publicada a Medida Provisória 776, de 26/04/2017 (MP 776/2017), o termo “naturalidade“, que, no Brasil, era compreendido como “local de nascimento” passou a não mais ter essa correspondência. Mudou, pois, o conceito de “naturalidade” no Brasil, tendo sido alterada a redação da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, passando a naturalidade a ser uma opção do declarante entre o Município de residência da mãedesde que localizado em território nacionalou o Município onde ocorreu o nascimento, conforme art. 54, §4º da Lei 6.015/73.

 

Pode parecer estranho, mas em Portugal a naturalidade já envolvia uma opção. De fato, consta do Código do Registo Civil de Portugal:

CÓDIGO DO REGISTO CIVIL DE PORTUGAL

“SUBSECÇÃO II Registo de nascimento

Artigo 101º Competência […]

2 – Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade será a do lugar do nascimento. “

 

No Brasil, a finalidade de ser autorizada a opção pela naturalidade do Município da residência da mãe foi esclarecer que a criança tem origem familiar e residirá em determinado Município e não naquele onde nasceu. A importância do esclarecimento quanto à naturalidade é que, como a política pública atual é de não manter maternidades nas pequenas localidades[2], e tendo em vista que a naturalidade, antes, era apenas o local de nascimento, nos cadastros públicos, como o do IBGE, constava menor número de “naturais” desses pequenos municípios. Com isso, esses pequenos municípios vinham recebendo menor atenção e menores repasses do que deveriam receber.

 

 

 

I.2- O QUE MUDOU NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS COM A NOVA LEI:

  1. A) O QUE MUDOU NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE NASCIMENTO: A nova lei manteve o que havia sido determinado na Medida Provisória nº 776, de modo que não deverá constar da certidão de nascimento o local de nascimentomas apenas a menção à naturalidade: art. 19, §4º – “As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.” (grifamos)

 

  1. B) O QUE MUDOU NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS EM RELAÇÃO AO ASSENTO DE NASCIMENTO: 

B.1) foi incluída a naturalidade do registrando no assento de nascimento: art. 59, ” 11) a naturalidade do registrando”.

B.2) foi incluído o §4º ao art. 59, § 4º, mudando a definição de naturalidade – a naturalidade agora é uma opção do declarante. A redação atual é a seguinte:

 

“§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.” (grifamos)

Importante esclarecer que o local de nascimento continua constando do livro de registro de nascimento, apesar de não mais ser informação que será reproduzida na certidão de nascimento em resumo, cujo modelo é fixado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ[3].

 

Outra consideração relevante é como proceder no caso de nascimentos registrados anteriormente à publicação da MP 776. Não havendo orientação legal ou advinda do CNJ sobre o tema, o bom senso orienta que seja informado no campo “naturalidade” o Município do local de nascimento, já que, à época, não havia opção por outro local.

  1. C) O QUE MUDOU NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS EM RELAÇÃO AO REGISTRO DE CASAMENTO:

No livro de registro de casamento, em vez do local de nascimento dos cônjuges, constará a naturalidade. Segue a redação atual:

 

“Art. 70. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:   1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges” (sem grifos no original)

 

 

  1. II) OS OFÍCIOS DA CIDADANIA

 

Os cartórios de registro civil das pessoas naturais passam a ser considerados Ofícios da Cidadaniapodendo prestar outros serviços remunerados, por meio de convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, sendo que os convênios independem de homologação e serão firmados por entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada. Alguns dos convênios que vêm sendo noticiados são aqueles que possibilitarão que a solicitação de carteira de identidade, de carteira de trabalho e de passaporte seja feita pelo cidadão diretamente no cartório mais próximo, sem necessidade de deslocamento para os grandes centros. Mas as possibilidades são enormes, por exemplo: convênio com os Correios, para postagem de documentos ou mesmo para entrega de documentos que devam ser retirados pelo destinatário na própria serventia; convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, para escaneamento de documentos e sua remessa à Justiça, no caso de advogados que não possuam meios para tanto; convênios com as demais especialidades dos Serviços Notariais e de Registro, para expedição de certidões dessas especialidades; expedição de outras certidões relativas aos atos da vida civil, referentes ao próprio requerente ou a outras pessoas FISICAS E/OU JURÍDICAS para instruir ações de INVENTÁRIO, PARTILHA (judicial e extrajudicial), DIVÓRCIO (judicial e extrajudicial), SEPARAÇÃO (judicial e extrajudicial), FALÊNCIA, CONCORDATA, BUSCA E APREENSÃO, EXECUÇÃO, FRAUDE CONTRA CREDORES, entre outras. Além das hipóteses previamente expostas, poderia haver convênio com o DETRAN, para certificar se existem veículos com e/ou sem gravame em nome da pessoa física ou jurídica e em qual UF foi emplacado, o endereço de envio de IPVA. Também é possível convênio com a JUNTA COMERCIAL, para expedir certidão sobre a existência de sociedade empresária ou registro de empresário e em qual UF da federação.

 

A  nova redação da Lei de Registros Públicos é a seguinte:

 

“Art. 29. […]

  • 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
  • 4º O convênio referido no § 3º independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.”

 

III) ALTERA-SE A COMPETÊNCIA PARA REGISTRO DE ÓBITO, PODENDO SER ESCOLHIDO OU O LOCAL DO FALECIMENTO OU O LUGAR DA RESIDÊNCIA DO DE CUJUS

 

Como muito bem exposto por Genilson Socorro Gomes de Oliveira, na exposição de motivos ao projeto de lei que deu origem à alteração legislativa, a prática na área do registro civil das pessoas naturais demonstra a premente necessidade de facultar aos familiares a lavratura do assento de óbito no local da última residência do falecido.

 

Nos casos de óbitos ocorridos em lugares distantes das residências, como, por exemplo, nos casos de acidentes automobilísticos ocorridos em viagens, muitas vezes as pessoas precisam se deslocar para local distante somente com o objetivo de lavrar o óbito.

 

Facultar a lavratura do óbito no local da residência do falecido gera menos transtornos aos envolvidos e de forma alguma compromete a segurança jurídica do ato, tendo em vista que no REGISTRO DE ÓBITO constará o local da residência do falecido e o Oficial de Registro que lavrará o assento de óbito deverá ser o competente desta localidade.

 

A redação dada pela nova lei à Lei nº 6.015/73 é a seguinte:

 

“Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (redação alterada pela nova Lei, com grifos nossos)

  • 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.  (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) e sem alteração
  • 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.     (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). e sem alteração

 

  1. IV) AVERBAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NO REGISTRO CIVIL SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

A nova lei modifica a redação dos arts. 97 e 110 da Lei de Registros Públicos, dispensando o prévio parecer do Ministério Público para alteração do registro fundada em documento legal e autêntico e também para retificações do registro decorrentes de erro material.

 

Importante ressaltar que, não mais havendo manifestação do Ministério Público, aumenta a responsabilidade do Oficial, de modo que deverá ser formalizado o processo administrativo correspondente ao pedido de averbação ou de correção de erro material, devendo ser numerado o processo, que deverá ser instruído com provas suficientes para embasar o convencimento do Oficial, ficando os documentos arquivados para análise posterior, inclusive nas correições.

 

IV.1 – Remessa ao MP no caso de suspeita de fraude: Somente na hipótese de não estar o Oficial seguro sobre os fatos alegados no pedido de averbação e havendo suspeita de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação, deverão ser remetidos os autos ao Ministério Público para análise, sendo indicados pelo Oficial os motivos da suspeita. É o que esclarece o parágrafo único do art. 97, na nova redação:

 

“Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.”

 

IV.2 – Retificação de Ofício de erros pelo Oficial: O art. 110 da Lei de Registros Públicos, na nova redação, admite, para fins de retificação de erro material, que o Oficial atue de ofício, ou seja, independentemente de requerimento. Trata-se de uma exceção ao princípio da reserva de iniciativa, rogação ou instância. De fato, em regra o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, sendo vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei.

 

Agora são duas as hipóteses previstas em lei para retificação do registro, da averbação ou da anotação:

 

1ª) a retificação de ofício;

2ª) a retificação feita a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador.

 

Deverá ser objeto de estudo e de uniformização nacional esta retificação de ofício, para que sejam fixadas as hipóteses em que o Oficial poderá atuar independentemente de requerimento, devendo ser ainda considerada a questão dos emolumentos.

 

  1. 3 – Relação de dados passíveis de correção administrativa:O art. 110, na nova redação, apresenta uma relação dos possíveis dados passíveis de alteração administrativa, dentre os quais:

 

– os erros materiais;

– os erros na transposição de elementos constantes de ordens e mandados; inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

– a ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

– a elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei: sobre esse dado específico, importante frisar que não se trata de erro, mas sim de uma alteração referente ao Município de nascimento ocorrida posteriormente ao registro.

 

IV.4 – Cobrança de emolumentos nos atos de retificação administrativa: O art. 110, § 5º, vem esclarecer questão muito relevante, qual seja a impossibilidade de cobrança de emolumentos pelo Oficial quando ele próprio ou seus escreventes ou auxiliares tenham praticado o ato com um erro.

 

A nova redação está de acordo com o que determina a Lei Federal nº 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos notariais e de registro e que, em seu art. 3º, IV, veda a cobrança de emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável ao próprio registrador.

 

Assim, o interessado deverá arcar com o pagamento da averbação e da nova certidão nas hipóteses de:

 

  1. a) erro decorrente de declaração feita incorretamente pelo requerente do ato ou em razão de documento por ele apresentado que já estava incorreto;
  2. b) alteração dos dados do Município de nascimento em razão de lei posterior ao registro.

 

Na hipótese de erro praticado por Oficial anterior àquele que atualmente atua na serventia, não deverá o interessado arcar com os emolumentos decorrentes da retificação, posto que o erro é atribuível ao sistema registral. No entanto, deverá o Oficial que retificar o ato ser ressarcido pela prática desse ato gratuito, na forma prevista na legislação estadual.

 

Observe-se a redação atual do art. 110 da Lei de Registros Públicos:

 

“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

  • 1º (Revogado).
  • 2º (Revogado).
  • 3º (Revogado).
  • 4º (Revogado).
  • 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.”

 

 

  1. V) CONCLUSÃO

 

Em resumo, pois, temos que foi alterado o seguinte:

 

1) A NATURALIDADE:

 

1.1) mudou o conceito de “naturalidade” no Brasil, passando a naturalidade a ser uma opção do declarante entre o Município de residência da mãe, desde que localizado em território nacional, ou o Município onde ocorreu o nascimento, conforme art. 54, §4º da Lei 6.015/73.

 

1.2) no registro de nascimento foi incluída a “naturalidade” do registrando;

 

1.3) o local de nascimento continua constando do livro de registro de nascimento, apesar de não mais ser informação que será reproduzida na certidão de nascimento em resumo, cujo modelo é fixado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ[4];

 

1.4) no caso de nascimentos ocorridos anteriormente à publicação da MP 776, deve ser informado no campo “naturalidade” o Município do local de nascimento, já que, à época, não havia opção por outro local.

 

1.5) não deverá constar da certidão de nascimento o local de nascimento, mas apenas a menção à naturalidade;

 

1.6) no livro de registro de casamento, em vez do local de nascimento dos cônjuges, constará a naturalidade.

 

2) OS OFÍCIOS DA CIDADANIA:

 

2.1) Os cartórios de registro civil das pessoas naturais passam a ser considerados Ofícios da Cidadania e podem prestar outros serviços remunerados, por meio de convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, firmados por entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada. Exs: solicitação de carteira de identidade, de carteira de trabalho, passaporte; convênio com os Correios, para postagem de documentos ou mesmo para entrega de documentos que devam ser retirados pelo destinatário na própria serventia; convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, para escaneamento de documentos e sua remessa à Justiça, no caso de advogados que não possuam meios para tanto; convênios com as demais especialidades dos Serviços Notariais e de Registro, para expedição de certidões dessas especialidades; convênio com o DETRAN, para certificar se existem veículos com e/ou sem gravame em nome da pessoa física ou jurídica e em qual UF foi emplacado e o endereço de envio de IPVA; convênio com a JUNTA COMERCIAL, para verificar se há sociedade empresária ou registro de empresário e em qual UF da federação.

 

No que se refere à possibilidade de novos convênios, remunerados, a nova lei representa uma revolução para o Registro Civil das Pessoas Naturais e poderá trazer a sustentabilidade para um serviço que, atualmente, em grande parte do país, é prestado em condições de grande dificuldade.

 

3) ALTERA-SE A COMPETÊNCIA PARA REGISTRO DE ÓBITO, PODENDO SER ESCOLHIDO OU O CARTÓRIO QUE SERVE AO LOCAL DO FALECIMENTO OU AO LUGAR DA RESIDÊNCIA DO DE CUJUS – sugere-se que, para registro no local da residência, seja feito requerimento pelo declarante, mediante apresentação de comprovante de residência do falecido;

 

4) AVERBAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NO REGISTRO CIVIL SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

4.1) aumenta a responsabilidade do Oficial, de modo que deverá ser formalizado o processo administrativo correspondente ao pedido de averbação ou de correção de erro material, devendo ser numerado o processo, que deverá ser instruído com provas suficientes para embasar o convencimento do Oficial, ficando os documentos arquivados para análise posterior, inclusive nas correições.

 

4.2) não estando o Oficial seguro sobre os fatos alegados e comprovados no pedido de averbação, em razão de suspeita de fraude, não deverá dar seguimento ao processo administrativo, devendo remeter os autos ao Ministério Público para análise, indicando os motivos da suspeita.

 

4.3) retificação de erro material de ofício, ou seja, independentemente de requerimento, devendo ser objeto de estudo e uniformização nacional a forma como essa retificação de ofício será feita, sendo que continua a existir a retificação feita a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador.

 

4.4) art. 110 da Lei de Registros Públicos apresenta relação dos dados passíveis de alteração de forma administrativa, dentre os quais: os erros materiais; os erros na transposição de elementos constantes de ordens e mandados; a inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; a ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; a elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

 

4.5) impossibilidade de cobrança de emolumentos pelo Oficial quando ele próprio ou seus escreventes ou auxiliares tenham praticado o erro, conforme art. 110, § 5º, de forma que o interessado deverá arcar com o pagamento da averbação e da nova certidão nas hipóteses de: a) erro decorrente de declaração feita incorretamente pelo requerente do ato ou em razão de documento por ele apresentado que já estava incorreto; b) alteração dos dados do Município de nascimento em razão de lei posterior ao registro.

 

Na hipótese de erro praticado por Oficial anterior àquele que atualmente atua na serventia, não deverá o interessado arcar com os emolumentos decorrentes da retificação, posto que o erro é atribuível ao sistema registral. No entanto, deverá o Oficial que retificar o ato ser ressarcido pela prática desse ato gratuito, na forma prevista na legislação estadual.

 

Por fim, observamos que as alterações na Lei de Registros Públicos são diversas e todas muito relevantes para os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, agora denominados Ofícios da Cidadania. A nova lei possibilita ao cidadão a concretização de seus direitos de forma mais célere, com segurança jurídica e sem necessidade de deslocamentos. É o legislador reduzindo a burocracia por meio da extrajudicialização.

[1] ALTERAÇÃO DO ART. 19, § 4º E ART; 54, 9º E § 4º, DA LEI Nº 6.015/73

“Art. 19. ………………………… …………………………………………..

  • 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. […]

“Art. 54. …………………………. …………………………………………….

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando. […]

  • 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.”

 

[2] Sobre o tema, vide artigo de minha autoria denominado “Mais maternidades, não apenas mais médicos!”. Disponível em: http://blog.notariado.org.br/notarial/mais-maternidades-nao-apenas-mais-medicos. Acesso em: 11 set. 2017.

[3] Vide Provimento nº 3/CNJ.

[4] Vide Provimento nº 3/CNJ.

 

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