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Consultas e Reclamações em Notas e Registros – Juízo Competente

O Colégio Registral de Minas Gerais, entre outras atribuições, propõe constituir-se em permanente fonte de informações para seus associados, com ênfase nas questões práticas, que muitas vezes atormentam notários e registradores. Nesse sentido é essa despretensiosa veiculação do presente opúsculo.

 

Sabe-se que o controle dos serviços registrais e notariais é exercido pelo Poder Judiciário, no âmbito de cada Estado da Federação, vale dizer, pela Corregedoria Geral de Justiça e pelos Juízes de Direito competentes. Esse trabalho cuida de, pelo menos, dois procedimentos recorrentes no dia-a-dia da vida cartorial e que causam alguma perplexidade quando se referem ao juízo competente para receber as provocações.

 

A cultura jurídica notarial e de registro criou ambos os procedimentos, que podem ser muito úteis à agilização da  prestação de serviços pelos notários e registradores, além de solucionar, com agilidade, pendências com o jurisdicionado. São eles a “consulta” e a “reclamação”. Nem um nem outro estão previstos na legislação processual geral ou na Lei de Registros Públicos. Alguns estados da federação, como é o exemplo de São Paulo, regulamentaram-nos através das respectivas Corregedorias de  Justiça.  Também é o nosso caso (Minas Gerais). Aqui se adota a praxe forense construída e sedimentada ao longo dos anos, simplesmente em nome do princípio constitucional do Direito de Petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição da República.

 

A consulta é ferramenta extremamente útil ao Servidor que, de certa forma, se vale do saber jurídico e da experiência do Juiz para melhor decidir quanto a questões que lhe causem dificuldade funcional e que, por alguma razão, necessitem de orientação corretiva. Cabe anotar que na complexidade do mundo moderno e na infinidade de negócios e atos jurídicos recentemente criados, amplia-se, a cada dia, o universo de perplexidades.

 

A Reclamação é instrumento de provocação judicial pelo jurisdicionado que se sente prejudicado na prestação do serviço registral ou notarial, que lhe interesse. Como já se disse, é remédio constitucional, com assento no artigo 5º, da CR, inciso XXXIV: “… são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder; b) a obtenção de certidão em repartição pública, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”

 

Esta é, pois, totalmente desvinculada de qualquer formalismo. Exige-se apenas que seja feita por meio de documento escrito. Tal o sentido da palavra “petição”, do referido dispositivo constitucional. Nada impede que o Oficial ou o Tabelião a receba e, entendendo que não lhe compete decidir, ou não se convencendo ou discordando dela, a encaminhe para o juízo competente. Nesses casos, há previsão no art. 198 e seguintes da LRP, e a transferência da “reclamação” ao Juízo competente dá-se o nome de suscitação de dúvida. Mas dela não tratamos aqui. Tratamos daquela que é dirigida diretamente ao Juiz.

 

Ambas, consulta e reclamação, são procedimentos exclusivamente administrativos. Têm  aspecto e figura correcionais e são consagradas pela praxe forense. Diferem das peças jurisdicionais, como da ação ordinária ou do mandado de segurança, que são igualmente jurídicas, mas dependem de condições e sujeitam-se ao devido processo legal. Suas correspondentes decisões ganham o mundo da jurisprudência e são imodificáveis, ao trânsito em julgado. Diferem também das suscitações de dúvida, já referidas e que são previstas na Lei de Registros Públicos, que tão somente são iniciadas, como já disse, em virtude de provocação do interessado, tanto que sendo procedentes, geram sucumbência e oneram o requerente com o ônus das custas processuais.

 

Costuma haver dúvida com relação ao juízo competente para receber tanto as reclamações quanto as consultas, uma vez que segundo a praxe sedimentada são competentes para as questões atinentes a Registros Públicos, não só o Corregedor Geral de Justiça (e seus auxiliares designados), como também o Juiz Corregedor Permanente do Foro Extrajudicial da Comarca.

 

Ainda entre nós, a Codificação dos Atos Normativos da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 161/CGJ/2006) traz algumas regras que devem ser consideradas (arts. 19 a 21). De início reconhece a “consulta”, como sendo uma espécie de provocação aos Juízes Corregedores, entre eles o Diretor do Foro da Comarca e podem ser formuladas tanto por juízes, como por servidores, notários e registradores – art.19, II. Diz que, nas Comarcas (não é o caso de Belo Horizonte) faz-se a consulta ao Juiz Diretor do Foro (art. 20). Esclarece que as dúvidas suscitadas, “em casos concretos”, são de competência dos Juízes de Direito das “varas apropriadas”, quais sejam, as que têm atribuição de exame das questões referentes a registros públicos.  Por fim, excluem da competência da Corregedoria Geral quaisquer consultas (que, aqui, chamamos de “rec lamações”) que não versem sobre “matéria de competência da Corregedoria Geral de Justiça”.

 

Em Belo Horizonte, comarca provida de uma vara exclusiva, de assuntos de Registros Públicos e em que muitas questões são apresentadas diretamente à Corregedoria Geral de Justiça, em virtude da proximidade, na sedimentação da praxe forense e pretoriana, convencionou-se a seguinte distribuição de competência:

 

– As questões centrais colocadas na reclamação ou consulta definem a aptidão para seu direcionamento. São atribuídas, assim, conforme a natureza da questão. Se a consulta (ou reclamação) diz respeito a caso individualizado concretamente e a solução pretendida não há de necessariamente alcançar outros casos, mesmo que semelhantes, a competência é da Vara de Registros Públicos.

 

-No entanto, se a questão central diz respeito ao regramento da conduta dos atos do Oficial ou Tabelião, mesmo que “in procedendo”, a competência é da Egrégia Corregedoria de Justiça, que detém poder normativo, podendo editar as regras de orientação (art. 19, I, do Provimento 161).

 

Assim também ocorre nas demais Comarcas, em que o Diretor do Fórum é “a longa manus” do Corregedor Geral. Competem a eles as questões de natureza geral e normativas. Os Juízes das “varas apropriadas”, nos termos da Lei de Organização Judiciária, por outro lado, são competentes (art. 20, parágrafo 2, do Provimento 161)  para “os casos concretos”, tais como são deles a competência para dirimir os procedimentos de “dúvida” deduzidos na forma prevista na Lei 6.015/73, arts. 198 e seguintes.

 

Em resumo: – nos casos concretos, deve-se consultar ou reclamar diretamente ao Juízo competente para resolução das “dúvidas” e tal é fator de agilização da prestação jurisdicional. Enquanto isso,  a normatização da conduta dos diversos serviços, ofícios e tabelionatos é de competência exclusiva da Corregedoria Geral de Justiça. Bem entendido que, na Comarca, exclusive Belo Horizonte, é atribuição do Diretor do Foro.

 

Fernando Humberto dos Santos

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