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Da necessidade de regulamentação do reconhecimento de maternidade ou parternidade socioafetiva: o provimento nº 52/CNJ não dá solução a todos os casos

Letícia Franco Maculan Assumpção / Isabela Franco Maculan Assumpção

 

INTRODUÇÃO

No dia 15 de março de 2016, foi publicado o Provimento nº 52, da Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ, regulamentando, enfim, o registro de crianças concebidas por reprodução assistida, dispensando a necessidade de prévia ordem judicial.

Desde então, em todo o Brasil, casais homo ou heteroafetivos que tenham que recorrer à reprodução assistida ficaram livres dos transtornos que vinham sofrendo, podendo ser atendidos diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante a apresentação dos documentos relacionados no referido Provimento nº 52-CNJ.

Foi mais uma manifestação da “desjudicialização” ou “extrajudicialização”, demonstrando a confiança depositada pela Corregedoria Nacional de Justiça nos Oficiais de Registro Civil, que passaram a atuar independentemente de qualquer autorização judicial. Tal medida, tão relevante, deveria ter sido apresentada em conjunto com a Resolução 175/CNJ, que autorizou os casamentos homoafetivos[1], mas, apesar de tardia, já representou uma facilitação para o registro de nascimento nessa situação cada vez mais comum que é a reprodução assistida.

 

No entanto, mesmo o Provimento nº 52-CNJ não resolve todas as situações que a realidade vem apresentando aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. De fato, é preciso que haja uma regulamentação sobre o reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva, principalmente nas situações em que aquele que pretende reconhecer a paternidade ou maternidade é casado com a pessoa que gerou a criança.

 

Será apresentado um caso concreto de duas mulheres, casadas entre si, que recorreram à “fecundação caseira” e cuja situação não está, pois, abrangida pelo Provimento nº 52-CNJ e que tiveram que buscar o Judiciário para incluir o nome da esposa da mãe no registro da criança.

[1] Para aprofundamento sobre a Resolução nº 175/CNJ, ver artigo de Letícia Franco Maculan Assumpção: “O Casamento Homoafetivo ainda não está garantido no Brasil: a Resolução nº 175 do CNJ não tem efeito vinculante para o Ministério Público e para os Juízes de Direito”, disponível em: www.colegioregistralmg.org.br.

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