ENUNCIADOS: RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
ENUNCIADO 1: Poderá ser feita a retificação administrativa do registro de óbito quando o declarante informar que o falecido deixou bens, testamento ou filhos e outros dados que envolvam provas de fato negativo, quando na verdade não deixou, apresentando, se possível, prova suficiente ou justificando o motivo de ter se equivocado, através de declaração do próprio declarante do óbito, devendo ser cobrados os respectivos emolumentos do procedimento (7150), da averbação (7402), da certidão (7802), pela averbação/anotação na certidão (7901) e pelos arquivamentos (8101). (Fundamentação: art. 110, I Lei 6.015/73 e art. 680, III CN)
ENUNCIADO 1.1: Quando a retificação de óbito envolver dado positivo, como existência de filho, existência de bens, existência de testamento, dentre outros basta que qualquer interessado requeira a retificação, apresentando documento comprobatório.
ENUNCIADO 2: Quando a retificação de registro de óbito envolver inexistência/existência ou dados referentes a filhos, cônjuges e estado civil, recomenda-se que o oficial acesse as Centrais ( CRC-MG e CRC-Nacional), bem como o próprio sistema da serventia para confirmar as alegações.
ENUNCIADO 3: Se o erro ou o dado objeto de averbação existir no registro de nascimento, primeiro deverá ser objeto de retificação o registro de nascimento, em seguida os demais registros, de casamento e de óbito, se for o caso, devendo ser formado um procedimento separado para cada registro, instruído com requerimento e documentos (originais, autenticados ou conferidos com o original) que comprovem o erro ou o dado objeto de averbação. (Fundamentação: Princípio da continuidade, arts. 678, IV e 679 CN)
ENUNCIADO 4: Se o erro ou o dado objeto de averbação existir no registro de nascimento/casamento/óbito dos genitores, primeiro deverão ser objeto de retificação os referidos registros, para em seguida ser alterado o dado no registro dos filhos, aplicando-se quanto ao procedimento o previsto no enunciado 3.
ENUNCIADO 5: A retificação de ofício, que é aquela feita SEM REQUERIMENTO DO INTERESSADO, somente deve ser feita nos casos em que o conteúdo do registro não seja alterado, como nas hipóteses de erros com repercussão meramente interna dos serviços de registro civil. Exs: erro na transposição dos elementos constantes em documentos e inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro. (Fundamentação: art. 110, II e III da Lei 6.015/73)
ENUNCIADO 6: A cotação da retificação de ofício, em razão de erro imputável aos serviços registrais, será feita no procedimento administrativo e envolverá os seguintes atos: procedimento (7150), averbação (7402) e arquivamentos (8101), com a tributação 44.
ENUNCIADO 7: É hipótese de erro material do cartório não constar o regime de bens no registro de casamento, cabendo ao oficial analisar:
- A existência, à época da celebração, de causas suspensivas, idade ou suprimento judicial, que tornasse obrigatória a separação de bens. Fundamentação:
- Código Civil de 1916 (em vigor até 09 de janeiro de 2003):
“Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:
…
- Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.
..”(sem grifos no original).
- Código Civil de 2002 – (Redação original – em vigor a partir de 10 de janeiro de 2003)
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
…
II – da pessoa maior de sessenta anos;
…” (sem grifos no original).
- Código Civil de 2002 – (Redação dada pela Lei nº 12.344 de 2010)
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
…
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, 9 de dezembro de 2010)
…” (sem grifos no original).
- A existência de pacto antenupcial no processo de habilitação ou menção a ele no registro;
- Na inexistência das hipóteses mencionadas nos itens 1 e 2, cabe ao oficial constar de forma expressa, no registro e na certidão, o regime legal vigente à época da celebração, aplicando-se o disposto no enunciado 8.
ENUNCIADO 8: É hipótese de erro material do cartório e poderá ser feita a retificação administrativa, a requerimento da parte interessada, para constar o regime da comunhão parcial de bens nos registros de casamentos realizados a partir de 27 de dezembro de 1977, se constar o regime da comunhão universal de bens ou comunhão de bens e for certificada pelo Oficial a ausência de menção a pacto antenupcial no registro ou a respectiva escritura no processo de habilitação.
ENUNCIADO 9: Se vivos e capazes, ambos os cônjuges devem assinar conjuntamente o pedido de retificação de regime de bens.
ENUNCIADO 10: Se um dos cônjuges for falecido ou incapaz, o cônjuge sobrevivente e todos os herdeiros devem assinar conjuntamente o pedido de retificação de regime de bens.
ENUNCIADO 11: Se ambos os cônjuges forem falecidos ou incapazes, todos os herdeiros devem assinar conjuntamente o pedido de retificação de regime de bens.
ENUNCIADO 12: Nas certidões expedidas após a averbação, os respectivos campos serão preenchidos com os dados já alterados, não sendo necessário constar do campo averbações/anotações o teor da modificação, mas apenas a indicação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, sendo facultado identificar qual o dado foi objeto da retificação, quando não for hipótese de dados sigilosos ou que possam criar constrangimento para o registrado. (Fundamentação: art. 682, §§1º e 2º CN).
ENUNCIADO 13: A averbação de retificação, nos termos do art. 110 da Lei 6.015/73, será feita pelo oficial de registro do cartório onde se encontrar o assentamento, independentemente de decisão judicial ou manifestação do Ministério Público.
ENUNCIADO 14: O e-protocolo da plataforma da CRC poderá ser utilizado para fins de requerimento de retificação de registro, hipótese na qual o oficial que receber a documentação deverá certificar que recebeu os documentos originais e que a assinatura do requerimento foi aposta na sua presença.
Entendimento firmado a partir do dia 05/08/2021 pela Comissão de Enunciados.