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ESCLARECIMENTO SOBRE ISENÇÕES

Prezados Associados,

O Colégio Registral de Minas Gerais orienta que sejam sempre observadas as normas constantes da Lei de Emolumentos no que se refere à isenção para a prática de qualquer ato por notários ou registradores.

A Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG esclareceu que somente a Lei nº 15.524/2004 pode conceder isenção, tendo em vista os emolumentos são taxas estaduais. É o que consta na decisão proferida em consulta realizada pelo Sinoreg-MG (Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais) no PTA n. 16.000303095-61/2009 . Assim, a SEF/MG orienta que, mesmo que haja lei federal tratando de isenções, a Lei Mineira de Emolumentos, qual seja a Lei Estadual nº 15.424/2004, deverá ser observada por Notários e Registradores de Minas Gerais. Pela sua importância, deve ser reproduzida a resposta respectiva da Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais, por meio de sua Superintendência de Tributação, Diretoria de Orientação e Legislação Tributária:

RESPOSTA: 1, 2 e 3 – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, posto que o art. 151, inciso III, da Constituição da República/88, veda a instituição de isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios pela União. Portanto, o Estado não reconhece o instituto da isenção heterônoma.

Letícia Franco Maculan Assumpção
Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais

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