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Novas considerações sobre o provimento nº 52/CNJ, que disciplinou o reconhecimento extrajudicial da filiação decorrente da reprodução assistida

Letícia Franco Maculan Assumpção

1- INTRODUÇÃO

 

No dia 15 de março de 2016 foi publicado o Provimento nº 52[1], da Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ, regulamentando o registro de crianças concebidas por reprodução assistida por casais homo[2] ou heteroafetivos, diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante a apresentação dos documentos relacionados no referido Provimento, dispensando a necessidade de prévia ordem judicial.[3]

 

O presente artigo tem o objetivo de apresentar os pedidos que vêm sendo recebidos nos Cartórios de Notas de Belo Horizonte/MG desde a publicação do mencionado Provimento, bem como sugerir modelos de escrituras.

[1] Sobre o Provimento 52/CNJ, ver o artigo:  “O grande avanço representado pelo Provimento nº 52/CNJ: independe de ordem judicial o registro de nascimento de crianças concebidas por reprodução assistida”, de autoria de  Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção, disponível em: <http://www.notariado.org.br>. Acesso em: 19 jan. 2017.

 

[2]  Para aprofundamento sobre o tema do casamento homoafetivo, ver artigo: “O Casamento Homoafetivo ainda não está garantido no Brasil: a Resolução nº 175 do CNJ não tem efeito vinculante para o Ministério Público e para os Juízes de Direito”, de Letícia Franco Maculan Assumpção. Disponível em: <http://www.serjus.com.br/on-line/noticia.php?id=154>. Acesso em: 20 mar. 2016.

 

[3]Trata-se de mais uma manifestação da “desjudicialização” ou “extrajudicialização”, demonstrando a confiança depositada pelo CNJ nos Oficiais de Registro Civil, que atuarão independentemente de qualquer autorização judicial. A tendência atual é de retirar do Poder Judiciário o exame de quaisquer causas em que não haja lide, transferindo-as para os serviços extrajudiciais.

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