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O PACTO ANTENUPCIAL E A RENÚNCIA À HERANÇA

* Gabriela Franco Maculan Assumpção 

** Letícia Franco Maculan Assumpção 

 

INTRODUÇÃO 

O pacto antenupcial, também denominado pacto nupcial tem, recentemente, sido  objeto de grandes debates. Trata-se de negócio jurídico sui generis do Direito de  Família, que tem seu locus próprio no ordenamento jurídico1. O pacto antenupcial  possui características próprias: o pessoalismo, o formalismo, o ser nominado e o  ser legítimo. É um negócio pessoal, uma vez que só os nubentes podem ser partes;  formal, devendo ser realizado por escritura pública; e nominado, pois possui  previsão legal. 

No Cartório de Registro Civil e Notas do Barreiro, em BH/MG, fomos procurados para  lavratura de um pacto antenupcial, tendo sido afirmado pelos nubentes que queriam  optar pelo regime de separação total de bens e que gostariam de constar no pacto a  renúncia a futura herança e também a direito real de habitação em relação ao imóvel  onde residirá a família.  

Tendo em vista a importância e atualidade do tema, decidimos escrever o presente  artigo. A questão que apresentamos é: o tabelião deve lavrar essa escritura de pacto  antenupcial? 

1) OS LIMITES PARA O PACTO ANTENUPCIAL 

No Brasil o Código Civil estabelece que os nubentes podem, “antes de celebrado o  casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”, conforme artigo  1.639. Sobre os limites para o pacto, a lei é lacônica, pois o artigo 1.655 somente  determina que é “nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição  absoluta de lei”. Nada mais é dito, restando para o intérprete a fixação dos limites para  a convenção2. 

Não há dúvida de que o objeto do pacto antenupcial tem que ser lícito. Kümpel3 explica que: “É certo que a autonomia privada dos pactos antenupciais é balizada  

  

1KÜMPEL, Vitor Frederico. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI215954,31047- 

Consideracoes+acerca+do+pacto+antenupcial+II. Acesso em: 25 nov. 2019. 

2ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. O CONTRATO MATRIMONIAL, O PACTO  ANTENUPCIAL E O DIREITO À INTIMIDADE: reflexões sobre o regramento do Brasil e de  Portugal. Disponível em:  http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTQ4NjY=&filtro=&D 

ata=. Acesso em: 3 dez. 2019.  

3 GOZZO, Débora. Pacto Antenupcial, Tese (Mestrado) – Faculdade de Direito da  Universidade de São Paulo, 1988, p. 2.

pelas regras do próprio Código Civil, como fica claro no art. 1.655. Essa limitação,  inclusive, pode ser atribuída à própria parte geral do Código, que estabelece como  requisito de validade dos negócios jurídicos em geral a licitude do objeto, como se  extrai do artigo 104″4. 

Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald assim esclarecem sobre o conteúdo  do pacto antenupcial:  

[…] o seu conteúdo é restrito, exclusivamente, à deliberação  

sobre os efeitos econômicos do matrimônio, sendo  

absolutamente vedado aos cônjuges dispor sobre os efeitos  

pessoais. Assim, será nula de pleno direito (CC, art. 166), não  

produzindo qualquer efeito jurídico, qualquer disposição que,  

exemplificativamente, libere um dos consortes de prestar  

assistência moral ou material ao outro ou mesmo exonere um  

dos esposos do dever de fidelidade ou de respeito e lealdade.  

Com isso, limita-se ao campo patrimonial a liberdade de  

estipulação conferida aos cônjuges, sendo impensável, entre  

nós, porque nulas de pleno direito, as disposições  

‘hollywoodianas’, através das quais se exige, em pactos pré 

nupciais, um número mínimo semanal de encontros sexuais ou  

são garantidas indenizações milionárias para a quebra de  

obrigações matrimoniais pessoais.5 

No artigo 1.653 determina o Código Civil que: “É nulo o pacto antenupcial se não for  feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento” A determinação  legal de que o pacto seja lavrado por instrumento público fundamenta-se na prévia  análise pelo tabelião da legalidade daquilo que está sendo estipulado. Tepedino  lembra que, dentre as funções desempenhadas pelos notários, destaca-se a de  qualificar juridicamente a vontade das partes, redigindo o instrumento jurídico  adequado aos seus interesses, de modo a garantir-lhes eficácia.”6 

O notário não é simples receptor de negócios jurídicos, cabe a ele dar à manifestação  de vontade das partes uma forma escrita, de forma que a que o negócio jurídico tenha eficácia por ser adequado à lei. Brandelli7afirma que “o tabelião deve moldar  juridicamente os negócios privados, a fim de que estes enquadrem no sistema jurídico  vigente, prevenindo, por conseguinte, e, evitando ao máximo, que futuros vícios sejam  aventados, bem como que lides se instaurem sobre a questão”. 

  

4Segundo o art. 1.655, “É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição  absoluta de lei”. Ademais, o art. 104, ao elencar os requisitos de validade dos negócios  jurídicos, estabelece “objeto lícito, possível, determinado ou determinável;” 

5FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2 ed. Rio de  Janeiro: Lúmen Júris, 2010. p.240. 

6TEPEDINO, Gustavo. O papel do tabelião no ordenamento jurídico brasileiro e a interpretação  do art. 38 da Lei 9.514/97. Disponível em: http://civilistica.com/wp-content/uploads/2012/11/O papel-do-tabeli%C3%A3o-civilistica-2.2012.pdf. Acesso em: 25 nov. 2019. 

7BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.  179.

O tabelião não deve lavrar atos nulos. Sendo o ato nulo, é dever do tabelião orientar  as partes e negar a lavratura do ato. No ato nulo, o vício é de ordem pública, que  atinge o negócio deste seu surgimento e se pronuncia ex officio.8 

2) É POSSÍVEL, NO PACTO ANTENUPCIAL, A RENÚNCIA À HERANÇA DO  FUTURO CÔNJUGE? 

Mário Luiz Delgado e Jânio Urbano Marinho Júnior defendem9uma nova interpretação  ao artigo 426 do Código Civil, afastando-se de uma leitura tradicional do dispositivo.  Para eles, a interpretação que vem sendo feita do artigo 426 tem levado à condenação  absoluta da renúncia prévia, em pacto antenupcial ou contrato de convivência, de  qualquer direito sucessório por parte de cônjuges ou companheiros. Os mencionados  doutrinadores argumentam ser possível a renúncia à herança do cônjuge no pacto  antenupcial. 

Rolf Madaleno10 também defende que cônjuges e conviventes possam, no pacto  antenupcial, renunciar ao direito concorrencial previsto no art. 1.829 do Código Civil:  Para ele:  

“Cônjuges e conviventes podem livremente projetar para o  

futuro a renúncia de um regime de comunicação de bens, tal  

qual podem projetar para o futuro a renúncia expressa ao  

direito concorrencial dos incisos I e II, do artigo 1.829 do  

Código Civil brasileiro, sempre que concorram na herança com  

descendentes ou ascendentes do consorte falecido. A renúncia  

de direitos hereditários futuros não só não afronta o artigo 426  

  

8 O tratamento dado ao ato nulo é diferente daquele dado ao ato anulável. O negócio jurídico  meramente anulável nasce válido, e assim permanecerá caso a anulabilidade se não seja  levantada no prazo e forma legal, tendo em vista que este vício é de interesse privada, e  afasta-se das questões de cogentes, de ordem pública. Para exemplificar a situação do ato  anulável, importante analisar a decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura do  Estado de São Paulo, que julgou improcedente dúvida registral, e determinou o registro  imobiliário de escritura pública em que o vendedor foi representado no negócio jurídico pelo  próprio comprador. O art. 117 do Código Civil estabelece que tal negócio é anulável. O Conselho Superior da Magistratura entendeu que a anulabilidade é questão de ordem privada,  e não deveria o registrador impedir o registro, pois caberia ao interessado, caso eventualmente  tenha havido prejuízo, buscar os meios legais para ver declarada a anulação do negócio  jurídico (Apelação Cível n° 3002501-95.2013.8.26.0590 Apelante: Antônio Carlos Alves da  Silva Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente VOTO N° 34.084).  No voto, o Corregedor Geral da Justiça e relator, Dr. Hamilton Elliot Akel assim sintetizou:  “Trata-se de nulidade relativa, que não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, tampouco pelo  registrador.” É importante ressaltar que, apesar de ser possível a lavratura de escritura  pública de negócios jurídicos meramente anuláveis, é dever do tabelião de notas orientar o  interessado sobre a causa de anulabilidade presente no negócio jurídico, deixando-o ciente de  como evitar a causa de anulabilidade e também sobre as consequências de celebração do  negócio com o vício relativo. 

9 DELGADO, Mário Luiz; MARINHO JÚNIOR, Jânio Urbano. Posso renunciar à herança em  pacto antenupcial? Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões nº 31. 

10 MADALENO, Rolf. Renúncia de herança no pacto antenupcial. Revista IBDFAM – Famílias e  Sucessões nº 27.

do Código Civil (pacta corvina), como diz notório respeito a um  

mero benefício vidual, passível de plena e prévia abdicação,  

que, obviamente, em contratos sinalagmáticos precisa ser  

reciprocamente externada pelo casal, constando como um dos  

capítulos do pacto antenupcial ou do contrato de convivência,  

condicionado ao evento futuro da morte de um dos parceiros e  

da subsistência do relacionamento afetivo por ocasião da morte  

de um dos consortes e sem precedente separação de fato ou  

de direito.” 

Apesar do grande respeito que temos pelos doutrinadores acima mencionados,  entendemos não ser possível renunciar à herança em pacto antenupcial por afrontar  disposição expressa de lei. Não há qualquer dúvida de que essa renúncia configura  “pacta corvina”11, ou seja, disposição sobre herança de pessoa viva12, que é  expressamente vedada pelo Código Civil13. Além disso, disposição que afastasse o  cônjuge da qualidade de herdeiro feriria de forma cabal o disposto no art. 1.829 do  Código Civil. 

A ementa abaixo reproduzida demonstra que esse também é o entendimento do  Superior Tribunal de Justiça:  

RECURSO ESPECIAL – SUCESSÃO – CÔNJUGE  

SUPÉRSTITE – CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE,  

INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO  

CASAMENTO – PACTO ANTENUPCIAL – EXCLUSÃO DO  

SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE CUJUS – NULIDADE  

DA CLÁUSULA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – O Código Civil  

de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como  

concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão  

legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que,  

apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo  

central da família. 2- Em nenhum momento o legislador  

condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge  

supérstite ao regime de bens adotado no casamento. 3 – Com  

a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de  

um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu  

quinhão na herança do de cujus, conforme o caso, à sua  

meação, agora sim regulado pelo regime de bens adotado  

no casamento. 4 – O artigo 1.655 do Código Civil impõe a  

nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial  

que contravenha disposição absoluta de lei. 5 – Recurso  

improvido. (REsp 954567/PE – RECURSO ESPECIAL  

2007/0098236-3 – Rel.: Ministro MASSAMI UYEDA – DJe  

18/05/2011) – grifamos. 

  

11 A expressão deriva de corvo, ave relacionada à morte. 

12 A proibição deriva do Direito Romano que orientava que a especulação sobre a morte de  determinada pessoa contraria a moral e os bons costumes. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito  das sucessões. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010). 

13 De fato, estabelece o art. 426 do Código Civil que: “Não pode ser objeto de contrato a  herança de pessoa viva.”

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou também sobre a impossibilidade de  renúncia de direitos hereditários antes de efetivada a condição de herdeiro. Para o  STJ, a disposição de herança, seja sob a forma de cessão dos direitos hereditários  ou de renúncia, pressupõe a abertura da sucessão, sendo vedada a transação sobre  herança de pessoa viva. Nesse sentido acórdão proferido em 2017, cuja ementa  abaixo se reproduz: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO  

DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO.  

TRANSAÇÃO SOBRE HERANÇA FUTURA. NULIDADE.  

DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  

  1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de

Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem,  

embora sem examinar individualmente cada um dos  

argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à 

pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir  

integralmente a controvérsia. 

  1. Acórdão recorrido que manteve a nulidade de cessão de

direitos hereditários em que os cessionários dispuseram de 

direitos a serem futuramente herdados, expondo  

motivadamente as razões pelas quais entendeu que o  

negócio jurídico em questão não dizia respeito a  

adiantamento de legítima, e sim de vedada transação  

envolvendo herança de pessoa viva. 

  1. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o

reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência  

incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos  

da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 

  1. Embora se admita a cessão de direitos hereditários,

esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa  

ser efetivada. A disposição de herança, seja sob a  

forma de cessão dos direitos hereditários ou de renúncia, 

pressupõe a abertura da sucessão, sendo vedada a 

transação sobre herança de pessoa viva.  

  1. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1341825 / SC

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 

2012/0184431-5 – Ministro RAUL ARAÚJO – 4ª Turma – DJe  

10/02/2017) – sem grifos no original. 

Assim, a cláusula em que o nubente renuncia à herança do outro não pode ser  incluída no pacto antenupcial. Em Minas Gerais, os tabeliães de notas, assim, como  os registradores de imóveis, podem suscitar dúvida ao juiz, conforme previsão do  Código de Normas, Provimento nº 260 da CGJ/MG, art. 124 e seguintes14. Caso os  interessados não se conformem com a recusa do tabelião em lavrar o pacto com  cláusula que estabeleça a renúncia à herança, é possível encaminhar procedimento  

  

14 CORREGEDORIA-Geral de Justiça de Minas Gerais. Provimento nº 260/2013, art. 124 e  seguintes. Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf. Acesso  em: 3 dez. 2019.

de dúvida ao juízo competente para Registros Públicos, para que ele se manifeste a  respeito. 

3) É POSSÍVEL, NO PACTO ANTENUPCIAL, A RENÚNCIA AO DIREITO REAL DE  HABITAÇÃO? 

No mesmo caso apresentado ao Cartório do Barreiro, foi solicitado que constasse no  pacto antenupcial que o imóvel onde a família residiria somente poderia ser utilizado  pela mulher, na hipótese de falecimento do marido, por um período de 6 (seis) meses,  porque se tratar de bem que o nubente deseja que seja exclusivamente de seus filhos. 

Como entendemos não ser possível a renúncia à herança enquanto o proprietário dos  bens estiver vivo, entendemos não ser possível a determinação acima, posto que,  caso o cônjuge proprietário do imóvel faleça antes de sua esposa, ela será herdeira  dos bens deixados, juntamente com os filhos do falecido. Além disso, há que se  considerar que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação relativamente ao  imóvel destinado à residência da família, caso seja esse imóvel o único dessa  natureza a inventariar. É o que prevê o art. 1831, do Código Civil.  

Sobre o tema, o STJ já se manifestou no sentido de que “o cônjuge sobrevivente tem  direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único  dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no  momento da abertura da sucessão” (REsp 1.273.222/SP, Rel. Ministro PAULO DE  TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe de  21/6/2013). E no mesmo sentido foi o recente acórdão, cuja ementa abaixo se  reproduz: 

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO  

REAL DE HABITAÇÃO PARA CÔNJUGE SUPÉRSTITE.  

POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA  

RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME 

DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO  

AO RECURSO ESPECIAL. 

  1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de “que o

cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o  

imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa  

natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do  

cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão”  

(REsp 1.273.222/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO  

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2013,  

DJe de 21/6/2013)  

  1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão

agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo  

para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp  

1525456/SP- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL  

2012/0219156-9 – Ministro RAUL ARAÚJO – 4ª Turma – DJe  

21/06/2019) 

O STJ também já se manifestou especificamente em casos que envolvem filhos  exclusivos do falecido, afirmando que: “A distinção entre casos de direito de  habitação relativos a ‘famílias com verticalidade homogênea’ não está na lei, que, se 

o desejasse, teria distinguido, o que não fez, de modo que realmente pretendeu o  texto legal amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. Para o  Ministro Beneti, de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito real de habitação  sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao  cônjuge/companheiro sobrevivente “não apenas quando houver descendentes  comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos”  (REsp 1.134.387). 

Assim, entendemos que a cláusula solicitada, de que o imóvel onde a família residiria  somente poderia ser utilizado pela mulher, na hipótese de falecimento do marido, por  um período de 6 (seis) meses, seria uma renúncia feita em pacto antenupcial ao direito  real de habitação, disposição nula por ferir a lei civil. Caso os requerentes não se  conformem com a negativa do Tabelião em lavrar o pacto com essa cláusula, pode ser  suscitada dúvida, conforme Código de Normas de Minas Gerais15

CONCLUSÃO 

A doutrina tem afirmado, desde Beviláqua, que é nula a manifestação de vontade  relativa a direitos hereditários futuros, tendo em vista a vedação legal à disposição  contratual de herança de pessoa viva de que trata o art. 426 do Código Civil. Há que  se considerar, também, que a norma que estabelece que o cônjuge é herdeiro  necessário é cogente, não comportando, portanto, negociação. A jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça veda a disposição referente à herança de pessoa viva. Se  é assim, como poderia o Tabelião lavrar um ato cuja nulidade é estabelecida por lei e  reconhecida pela jurisprudência? 

Cabe ao tabelião agir com precaução, orientando as partes sobre o melhor caminho e  evitando futuros litígios. Lavrar um pacto antenupcial no qual constasse renúncia à  herança de pessoa viva, com certeza não seria o mais adequado ao interesse das  partes e geraria conflitos no futuro. 

Na visão das autoras deste artigo, a melhor opção para o nubente proprietário de  imóvel que não quer que o mesmo seja objeto de herança do futuro cônjuge, seria a  doação do imóvel aos filhos, com reserva de usufruto, antes do casamento. Essa é a  única hipótese segura posto que, mesmo na eventualidade de o juiz competente para  registros públicos autorizar a lavratura do pacto com as cláusulas de renúncia de  herança e de direito de habitação, podem as referidas cláusulas ser declaradas ilegais no futuro, em discussão judicial sobre a herança.  

REFERÊNCIAS 

ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. O CONTRATO MATRIMONIAL, O PACTO  ANTENUPCIAL E O DIREITO À INTIMIDADE: reflexões sobre o regramento do Brasil e de  Portugal. Disponível em:  http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTQ4NjY=&filtro=&D 

ata=. Acesso em: 3 dez. 2019.  

  

15 CORREGEDORIA-Geral de Justiça de Minas Gerais. Provimento nº 260/2013, art. 124 e  seguintes. Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf. Acesso  em: 3 dez. 2019.

BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva,  2011. 

CORREGEDORIA-Geral de Justiça de Minas Gerais. Provimento nº 260/2013, art. 124  e seguintes. Disponível em:  http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf. Acesso em: 3 dez. 2019. 

DELGADO, Mário Luiz; MARINHO JÚNIOR, Jânio Urbano. Posso renunciar à herança  em pacto antenupcial? Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões nº 31. 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2 ed. Rio de  Janeiro: Lúmen Júris, 2010. p.240. 

GOZZO, Débora. Pacto Antenupcial, Tese (Mestrado) – Faculdade de Direito da  Universidade de São Paulo, 1988, p. 2. 

KÜMPEL, Vitor Frederico. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI215954,31047- 

Consideracoes+acerca+do+pacto+antenupcial+II. Acesso em: 25 nov. 2019. 

MADALENO, Rolf. Renúncia de herança no pacto antenupcial. Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões nº 27. 

PUGLIESE, Roberto J. Direito notarial brasileiro. São Paulo: Ed. Universitaria de  Direito, 1989. 

TEPEDINO, Gustavo. O papel do tabelião no ordenamento jurídico brasileiro e a  interpretação do art. 38 da Lei 9.514/97. Disponível em: http://civilistica.com/wp content/uploads/2012/11/O-papel-do-tabeli%C3%A3o-civilistica-2.2012.pdf. Acesso  em: 25 nov. 2019. 

SUPERIOR Tribunal de Justiça. REsp 954567/PE – RECURSO ESPECIAL  2007/0098236-3 – Rel.: Ministro MASSAMI UYEDA – DJe 18/05/2011. 

SUPERIOR Tribunal de Justiça. REsp 1.134.387. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. 3ª Turma. DJe 18/12/2012. 

SUPERIOR Tribunal de Justiça. REsp 1.273.222/SP. Relator Ministro PAULO DE  TARSO SANSEVERINO 3ª Turma. DJe de 21/6/2013. 

SUPERIOR Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1341825/SC.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0184431-5. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. 4ª Turma. DJe 10/02/2017. 

SUPERIOR Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1525456/SP. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL 2012/0219156-9. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. 4ª Turma.  DJe 21/06/2019. 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito das sucessões. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010

* Gabriela Franco Maculan Assumpção – Graduanda em Direito pela PUC/MG. Foi  Oficial Substituta no Cartório de Registro Civil e de Notas do Distrito do Barreiro, em  Belo Horizonte, MG. Estagiária de Direito na JHCG Advocacia. 

** Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, pós graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e  Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Diretora do Instituto Nacional de  Direito e Cultura – INDIC. Professora e co-coordenadora da Pós-Graduação em Direito  Notarial e Registral na parceria INDIC-CEDIN. Vice-Presidente do Colégio Registral de  Minas Gerais e Diretora do Recivil e do CNB/MG. Autora dos livros Notas e Registros,  Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial,  além de diversos artigos na área do direito notarial e registral.

 

 

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