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O procedimento do Registro Tardio não pode ser usado para registrar pessoas já falecidas

Letícia Franco Maculan Assumpção / Stanley Savoretti De Souza

O procedimento do Registro Tardio não pode ser usado para registrar pessoas já falecidas

*Letícia Franco Maculan Assumpção

**Stanley Savoretti De Souza

 

1-    Introdução

O procedimento para o Registro Tardio feito administrativamente, perante o Registrador Civil das Pessoas Naturais do Cartório da residência dos genitores ou do próprio registrando, está previsto na Lei nº 11.790, de 2 de outubro de 2008, que alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. As disposições da referida lei foram complementadas, e mesmo um pouco alteradas, pelo Provimento nº 28/CNJ.

Tal procedimento tem como objetivo facilitar e agilizar o registro de pessoas cujo registro não tenha sido lavrado no prazo legal. Contudo, nos dias atuais, tem havido solicitação de registro tardio de pessoas já falecidas. Muitos descendentes de imigrantes aqui chegados no final dos 1800 e início dos 1900 têm buscado o reconhecimento da cidadania estrangeira, na condição de descendentes, sobretudo de descendentes de italianos e portugueses.

Face à dificuldade em localizar o registro de nascimento de seus antepassados, pelo fato de não possuírem informações precisas sobre o ato, como o local ou data onde foi realizado, ou mesmo por não terem sido feitos os registros, os descendentes recorrem ao procedimento de registro tardio para obter o registro e a certidão que servirão de fundamentação do processo junto à representação diplomática do país de origem de seu antepassado.

Contudo, como demonstraremos, o procedimento de registro tardio pela via administrativa previsto na Lei e no Provimento não pode ser usado para registro de pessoa já falecida.

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