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O Provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça e o procedimento extrajudicial de alteração do nome e …

O Provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça e o procedimento extrajudicial de alteração do nome e do gênero dos transgêneros diretamente perante o Registrador Civil das Pessoas Naturais

 

Letícia Franco Maculan Assumpção / Isabela Franco Maculan Assumpção

04/07/2018

Em 28 de junho de 2018 ocorreu a publicação do provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual trouxe as regulamentações necessárias para fazer cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4.275/DF.

 

Na referida decisão, a corte suprema decidiu por interpretar o art. 58 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973[1], também conhecida como Lei de Registros Públicos, no sentido de que a averbação no Registro Civil do prenome e do gênero autopercebido independe de cirurgia de redesignação sexual ou de tratamento hormonal. Essa decisão, embora acertada na opinião das autoras deste artigo, não poderia ser imediatamente cumprida por não haver orientação específica dada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pois eram desconhecidos os requisitos para o procedimento e as cautelas a serem observadas.

 

Enfim, com a publicação do provimento 73 do CNJ, a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero nos cartórios de registro civil passou a ser possível. É essencial, porém, analisar profundamente o provimento tanto para que seu público alvo possa melhor compreendê-lo quanto para levantar questões de possível discussão.

 

A princípio, a decisão do STF na ADI 4.275/DF criou uma dúvida preocupante: sem qualquer laudo psicológico ou médico que confirmasse a transexualidade, como seria possível evitar fraudes? O provimento do CNJ manteve a não-obrigatoriedade estabelecida pelo STF, no entanto, estabeleceu uma série de requisitos para resguardar o procedimento.

[1]                  Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

 

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