ORIENTAÇÕES
ORIENTAÇÃO COLÉGIO REGISTRAL Nº 1/2018
Tendo em vista a publicação do Provimento nº 63/CNJ, bem como os problemas já identificados até o presente momento no que se refere ao reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva, o COLÉGIO REGISTRAL orienta:
1. Deve ser feita entrevista com a pessoa que quer figurar no registro como pai socioafetivo ou mãe socioafetiva, nos moldes da previsão contida no Provimento nº 28 do CNJ, reduzindo os depoimentos a termo, para verificar se realmente existe a socioafetividade. Deve sempre ser ouvida a criança que já souber falar para verificar se ela reconhece como pai ou mãe aquele que quer reconhecê-la. Nos casos de maior de 12 anos, recomenda-se que a entrevista também seja reduzida a termo. Não sendo verificada a socioafetividade pelo Registrador, recomenda-se não averbar o reconhecimento, sendo expedida nota devolutiva, devidamente fundamentada, podendo ser suscitada dúvida pelo interessado que será encaminhada ao juiz competente para registros públicos.
2. Se o genitor biológico for falecido, e também na hipótese de ambos os genitores serem falecidos, sendo o reconhecido menor de 18 anos de idade, é necessária autorização judicial para que seja feito o registro.
3. É também necessária autorização judicial nos casos em que aqueles que queiram reconhecer a maternidade ou paternidade sejam estrangeiros, ainda que o Registrador entenda que está demonstrada a socioafetividade.
4. Não houve ainda regulamentação do CNJ ou da CGJ/MG sobre a inclusão de nome no reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva, mas como, em regra, no reconhecimento de paternidade biológico até agora existente, a inclusão era deferida, entende-se que a simples INCLUSÃO do nome do genitor socioafetivo pode ser feita. No caso de maior de 18 anos de idade, recomenda-se instruir o pedido com certidões negativas das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, bem como do distribuidor de protestos. Sendo positivas as certidões, recomenda-se encaminhar os autos ao juízo competente para decisão sobre a alteração do nome.