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Reconhecimento de Paternidade pelo pai biológico quando já consta nome de pai no registro

Como proceder quando já há pai socio afetivo no registro de nascimento de uma criança e, posteriormente, é solicitada ao registrador civil a inclusão do pai biológico no registro?

O SupremoTribunal Federal já definiu a possibilidade da multiparentalidade e a viabilidade de inclusão do nome do pai biológico, mesmo já havendo“pai registral”:“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”(RE898/STF).

E qual ordem dos pais deve ser adotada no registro? O biológico deveria ser averbado anteriormente ao socioafetivo ou viceversa? Para Marcelo Salaroli e Mário Camargo Neto, com os quais
concordamos, “a ordem dos fatores” (pai biológico ou socioafetivo) “não altera o produto” (multiparentalidade); então, caso as egunda paternidade a ser averbada seja a biológica, também é possível acarretara multiparentalidade no registro de nascimento.

Quanto ao procedimento de averbação no registro de pai biológico quando já houver pai socioafetivo (registral), sugerimos que, além de o oficial do cartório exigira concordância da mãe, bem como do filho entre 12 e 18 anos, também deve exigir a concordância do pai registral: nesse ponto seria aplicado, por analogia, oProvimento no63/CNJ. Se o filho for menor de 12 anos, basta a concordância dos pais registrais; se maior de 18 anos de idade, suficiente o consentimento do filho, não sendo necessário colhera manifestação dos pais registrais. Essa cautela está d acordo com a tese de que o extrajudicial deverá ser utilizado apenas quando não houver lide: os conflitos, se existirem, deverão ser solucionados peloPoder Judiciário.

Deve ser ressaltado ainda que o Provimento no16/CNJ não prevê obrigatoriedade de apresentação de nenhum comprovante da paternidade biológica, embora, na prática, tenha sido percebido que os pais biológicos, ao requererem a averbação da segunda paternidade, costumem apresentar exame de DNA.

*Texto adaptado de artigo publicado no site recivil.com.br, das autoras:

Gabriela Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela PUC Minas.
Isabela Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduada
em Direito da Inglaterra e mestre em DireitoInternacionalPúblico.
Letícia Franco Maculan Assumpção –Graduada em Direito pela UFMG, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do
Cartório do Registro Civile Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte. Professora e co-coordenadora daPós-Graduação
em Direito Notariale Registral do Centro de Direito e Negócios (Cedin). Vice-presidente do
Colégio Registral de Minas Gerais e Diretorado Recivil e doInstituto Nacional de Direito
eCultura(Indic).

 

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