REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS A AVERBAÇÃO E A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A LEI Nº 13.4842017
Letícia Franco Maculan Assumpção
No Diário Oficial da União do dia 27 de setembro de 2017 foi publicada a Lei nº 13.484, que altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conhecida como Lei de Registros Públicos. A nova lei é resultado da conversão da Medida Provisória nº 776/2017, com alterações posteriores inseridas na Câmara e no Senado.
A Lei nº 13.484, dentre outras importantes inovações1, dá nova redação aos arts. 97 e 110 da Lei de Registros Públicos, dispensando o prévio parecer do Ministério Público para as averbações, bem como para as retificações do Registro Civil das Pessoas Naturais decorrentes de erro material.
Neste artigo examinaremos as repercussões da nova lei no procedimento de averbação e de retificação administrativa perante os Registros Civis das Pessoas Naturais.
1- A AVERBAÇÃO E A RETIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Para melhor compreensão da nova lei, é importante esclarecer os conceitos de “averbação” e de “retificação”.
“Averbar” é o ato de lançar, no registro existente, informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele. “Retificar” é corrigir um erro existente no registro. Portanto, retificação é uma espécie de averbação, no sentido amplo do termo.
1Para aprofundamento sobre todas as alterações promovidas pela Lei nº 13.484/2017, ver artigo AS ALTERAÇÕES NO REGISTRO CIVIL EM VIRTUDE DA LEI Nº 13.484/2017: OPÇÃO PELA NATURALIDADE DA RESIDÊNCIA DA MÃE, OFÍCIOS DA CIDADANIA, AVERBAÇÃO E RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMPETÊNCIA DO ÓBITO PELA RESIDÊNCIA. Disponível em: http://cnbmg.org.br/wp-content/uploads/2017/09/ARTIGO-SOBRE-A-ALTERA%C3%87%C3%83O_DA_LRP_PELA_NOVA_LEI_RESULTADO_MP_776.pdf. Acesso em: 14 out. 2017.
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