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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS A AVERBAÇÃO E A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A LEI Nº 13.4842017

A AVERBAÇÃO E A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA: DESJUDICIALIZAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS PELA LEI Nº 13.484/2017

**Letícia Franco Maculan Assumpção 

Palavras chave: desjudicialização, soluções não judiciais para conflitos, averbação, retificação, registro civil, lei 13.484/2017

Key words:  non-judicial forms of solution of conflicts, registration, rectification, civil registration, law 13.484/2017.

Resumo: A Lei nº 13.484, alterou a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conhecida como Lei de Registros Públicos e, dentre outras importantes inovações, deu nova redação aos arts. 97 e 110 da Lei de Registros Públicos, dispensando o prévio parecer do Ministério Público para as averbações, bem como para as retificações do Registro Civil das Pessoas Naturais decorrentes de erro material. 

Neste artigo serão examinadas as repercussões da nova lei no procedimento de averbação e de retificação administrativa perante os Registros Civis das Pessoas Naturais, sendo demonstrado como a nova sistemática trará maior celeridade sem prejudicar a segurança jurídica, possibilitando ao cidadão a solução de problemas muito relevantes, relacionados à sua identificação.

Abstract: The Law No. 13,484, amended Law No. 6,015, dated December 31, 1973, known as the Public Registry Law and, among other important innovations, has redrafted arts. 97 and 110 of the Public Registry Law, dispensing the prior opinion of the Public Prosecutor’s Office for the annotations, as well as for the rectifications of the Civil Registry arising from simple mistakes.

This article will examine the repercussions of the new law in the procedure of registration and administrative rectification before the Civil Registries, demonstrating how the new system will bring more speed without reducing legal certainty, enabling the citizen to solve very relevant problems, related to his/her identification.

Sumário

Introdução

1- A AVERBAÇÃO E A RETIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

2- O PROCEDIMENTO DE AVERBAÇÃO E DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ANTES E DEPOIS DA NOVA LEI Nº 13.484/2017

2.1 Quanto à averbação

2.2 Quanto à retificação administrativa

3 CAUTELAS APÓS A LEI Nº 13.484/2017

3.1 o procedimento de dúvida registral

4 A RELAÇÃO DE ATOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA

4.1 os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção 

4.2 os erros na transposição de elementos constantes de ordens e mandados 

4.3 a inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro 

4.4 a ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento 

4.5 a elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei

5 QUEM PODE REQUERER A AVERBAÇÃO E A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO

5.1  Averbação

5.2 Retificação 

5.3 O que se entende por “interessado”

6 OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO

6.1 da certidão do seu próprio Cartório na qual consta o erro 

6.2 da certidão ou de outro documento legal e autêntico que demonstre a incorreção 

7 A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NOS ATOS DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

7.1 Como proceder quando não há hipótese de gratuidade prevista em lei, mas o interessado na averbação ou retificação é pobre e não pode arcar com o pagamento do procedimento 

8 EXISTE FACULDADE PARA O INTERESSADO OPTAR ENTRE O PROCEDIMENTO JUDICIAL E O ADMINISTRATIVO?

9 SUGESTÕES DE REQUERIMENTOS DE RETIFICAÇÃO E AVERBAÇÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

9.1 Sugestão de requerimento de retificação quando tiver havido erro do cartório

  1.  Sugestão de requerimento de retificação quando tiver havido erro do declarante do registro

9.3 SUGESTÃO DE REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO

  1. SUGESTÕES DE MANIFESTAÇÃO DO OFICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

10.1 Deferimento do pedido

10.2 Solicitação de outros documentos

10.3 Indeferimento do pedido

10.4 Remessa ao mp por suspeita

  1. SUGESTÕES DE TEXTO PARA O LIVRO

11.1 Retificação

11.2 Averbação

CONCLUSÃO

Bibliografia

Introdução

No Diário Oficial da União do dia 27 de setembro de 2017 foi publicada a Lei nº 13.484, que altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conhecida como Lei de Registros Públicos. A nova lei é resultado da conversão da Medida Provisória nº 776/2017, com alterações posteriores inseridas na Câmara e no Senado.

A Lei nº 13.484, dentre outras importantes inovações, dá nova redação aos arts. 97 e 110 da Lei de Registros Públicos, dispensando o prévio parecer do Ministério Público para as averbações, bem como para as retificações do Registro Civil das Pessoas Naturais decorrentes de erro material. 

Neste artigo examinaremos as repercussões da nova lei no procedimento de averbação e de retificação administrativa perante os Registros Civis das Pessoas Naturais.

1- A AVERBAÇÃO E A RETIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Para melhor compreensão da nova lei, é importante esclarecer os conceitos de “averbação” e de “retificação”.

“Averbar” é o ato de lançar, no registro existente, informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele. “Retificar” é corrigir um erro existente no registro. Portanto, retificação é uma espécie de averbação, no sentido amplo do termo. 

Podemos, assim, falar em averbação em sentido amplo, que é o gênero que engloba as espécies: modificação, retificação ou cancelamento. E podemos também falar em averbação em sentido estrito, que se refere apenas à modificação do registro que não seja decorrente de erro.

São títulos hábeis para averbação em sentido amplo

  1. a) carta de sentença,
  2. b) mandado ou 
  3. c) petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico – para essa hipótese era exigida prévia audiência do Ministério Público, o que não mais se exige após a Lei nº 13.484/2017. 

A averbação em sentido estrito, ou seja, aquela não fundamentada em erro, é sempre feita a requerimento, pois o registrador não age de ofício. Agir “de ofício” quer dizer agir “independentemente de qualquer requerimento”. Exemplos de averbações são: a averbação do reconhecimento de paternidade no registro de nascimento, a averbação do divórcio no registro de casamento, a averbação da alteração do local de sepultamento no registro de óbito. No atual Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, Provimento Conjunto nº 93/CGJ-MG – CN/MG constam diversos exemplos de averbações no registro de nascimento, no registro de casamento, no registro de óbito e no Livro “E”

A retificação, até a Lei nº 13.484/2017, também era sempre feita a requerimento. Após a nova lei, foi autorizada a retificação “de ofício”, sem requerimento do interessado, mas não foi esclarecido para quais atos tal retificação de ofício é possível. Sugerimos que a retificação de ofício somente seja feita nos casos em que o conteúdo do registro não seja alterado, ou seja, para erros com repercussão meramente interna dos serviços de registro civil.

Sugerimos, ainda, para a hipótese em que há dois ou mais registros no mesmo termo, que seja feita de ofício a “averbação saneadora” (para retificação do procedimento equivocado), cancelando o registro e lavrando um novo assento no livro corrente para cada pessoa. A averbação saneadora deve ser feita de forma gratuita, por se tratar de equívoco do sistema registral. Exemplos de equívocos desse tipo: a) no livro de casamento em que era feito no termo do casamento dos pais o registro de nascimento dos filhos; b) no livro E, no qual se emancipava mais de um filho no mesmo termo.

Importante regra constante do CN/MG é a que determina que, para averbar (modificar ou retificar) dado do casamento que também esteja presente no registro de nascimento, é preciso que previamente seja feita a averbação no registro de nascimento, que será demonstrada ao Oficial do Cartório onde consta o casamento mediante a apresentação de certidão de casamento averbada e devidamente atualizada (prazo de 90 dias). Trata-se de observância do princípio da continuidade nos registros, que também se aplica ao Registro Civil das Pessoas Naturais.  Um exemplo é o reconhecimento de paternidade de pessoa que já é casada. O nome do pai deverá ser averbado no registro de nascimento, em seguida deverá ser apresentada certidão de nascimento com a averbação, para que seja feita a averbação, com a inclusão do nome do pai no registro de casamento. 

2- O PROCEDIMENTO DE AVERBAÇÃO E DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ANTES E DEPOIS DA NOVA LEI Nº 13.484/2017

A averbação em sentido estrito e a retificação administrativa são regidas pelo disposto nos arts. 97 e 110, da Lei de Registros Públicos, que tiveram sua redação alterada pela Lei nº 13.484/2017.

 Para facilitar a análise, segue abaixo quadro comparativo:

2.1 Quanto à averbação: 

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO PELA LEI 13.484/2017
Art. 97 A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público. Art. 97.  A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.         

 Parágrafo único.  Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.        

 

2.2 Quanto à retificação administrativa:

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO PELA LEI 13.484/2017
Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

 

§ 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.  

 § 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. 

§ 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. 

§ 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.  

Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:         

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

 II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        

III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;  

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;         

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

§ 1o (Revogado).       

§ 2o (Revogado).       

§ 3o (Revogado).       

§ 4o (Revogado). 

§ 5o  Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.        

 

Portanto, a lei não mais exige prévia manifestação do Ministério Público nem na averbação fundada em documento legal e autêntico nem na retificação administrativa. No que se refere às averbações, somente na hipótese de não estar o Oficial seguro sobre os fatos alegados no pedido de averbação e havendo suspeita de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação, deverão ser remetidos os autos ao Ministério Público para análise, sendo indicados pelo Oficial os motivos da suspeita. É o que esclarece o parágrafo único do art. 97, na nova redação. Aumenta, pois, a responsabilidade do Oficial.

3- CAUTELAS APÓS A LEI Nº 13.484/2017

Em decorrência do aumento da responsabilidade do Oficial, sugerimos que seja formalizado processo administrativo correspondente ao pedido de averbação ou de correção de erro material, sendo numerado o processo, que deverá ser instruído com provas suficientes para embasar o convencimento do Oficial, ficando os documentos arquivados para análise posterior, inclusive nas correições. 

Após autuado e numerado o processo administrativo de averbação, o Oficial pode: 

  1. Determinar a apresentação de outros documentos: se o Oficial entender serem necessários outros documentos para fundamentar o pedido de averbação ou de retificação;
  2. Indeferir o pedido: se o registrador entender que o pedido não se enquadra dentre as hipóteses legais para averbação ou para retificação de erro material;  
  3. Determinar a remessa dos autos ao Ministério Público: se o Oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nos pedidos de averbação –  seja no caso de apresentação de carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. Deverão ser indicados, por escrito, os motivos da suspeita;
  4. Deferir o pedido: entendendo o Oficial que a documentação é suficiente e que se trata de pedido fundamentado na lei, determinará a averbação solicitada.

Nos casos previstos nas letras “a” e “b”, ou seja, não sendo deferido o pedido, deverá o Oficial informar ao requerente sobre a possibilidade de suscitação de dúvida ou de optar pelo procedimento judicial, previsto no art. 109, da Lei de Registros Públicos.

Em todas as hipóteses, deverá ser anotada, no livro de protocolo ou no sistema de controle interno, a providência tomada em relação ao processo administrativo respectivo. 

3.1- O PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL

As diversas situações com que se deparam os registradores quando lhes é apresentado um pedido de registro ou averbação podem ensejar a formulação de “exigências”. Para Walter Ceneviva, a exigência é ato administrativo, por escrito, que enuncia ao interessado as causas impeditivas do registro pretendido.

Se o interessado não concorda com as exigências ou não pode atendê-las, tem a faculdade de se valer do procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos para que o Juiz competente dirima a dúvida, julgando-a por sentença. 

Walter Ceneviva esclarece sobre o procedimento: “dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido”. Ainda para CENEVIVA, a dúvida é um “procedimento de jurisdição graciosa, em que não há contraditório entre partes interessadas, mas entre o serventuário, que não tem interesse material a proteger com a suscitação, e o suscitado.

Para Loureiro, “é pacífico o entendimento de que nesse tipo de procedimento não possam ser produzidos outros tipos de prova, como a testemunhal ou a pericial. Ainda que os partícipes no processo de dúvida não requeiram providências, o juiz pode determiná-las de ofício, uma vez que a verdade registral deve espelhar a verdade real”.

Contra a sentença, podem interpor apelação o Ministério Público, que atua como fiscal da lei, o interessado e o terceiro prejudicado (art. 202 da lei de registros públicos).  Nos termos da LRP, o titular do serviço extrajudicial não tem legitimidade para recorrer da decisão que julga a dúvida.  No entanto, o atual Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, Provimento Conjunto nº 93/CGJ-MG, estabelece, em seu art. 157, parágrafo único, que: “O tabelião ou oficial de registro também será considerado terceiro prejudicado, fundamentando seu interesse.” A mesma redação já constava no Provimento nº 260/CGJ-MG, antigo Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, no art. 131, parágrafo único.

Obviamente há sempre interesse do registrador, pois, como agente público que é, deve observar o princípio da legalidade e deve ter o direito de demonstrar ao juiz as razões do seu entendimento sobre a impossibilidade de prática do ato. A mais recente jurisprudência do TJMG é no sentido de que é possível que o Registrador recorra de sentença proferida em procedimento de dúvida.

O recurso cabível em face da sentença do juiz competente para registros públicos é a apelação dirigida ao Tribunal de Justiça – TJ. Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça não cabe recurso especial. De fato, a jurisprudência do STJ é uniforme no sentido de se tratar de um procedimento administrativo. Sendo assim, não se revela cabível a interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição

No caso de a dúvida ser julgada procedente, ou seja, no caso de a exigência ser considerada legítima pelo juiz, o registro não poderá ser efetuado e o interessado deverá arcar com as custas do processo (art. 207). Já se for julgada improcedente a dúvida, o oficial deverá promover o registro do título, sendo arquivada a sentença em cartório, não havendo condenação em custas.

Para Loureiro é desnecessária a representação por advogado no procedimento de dúvida, tendo em vista o seu caráter administrativo. No entanto, para apelar, será necessária a representação por advogado.

 

  1. A RELAÇÃO DE ATOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA

O art. 110, da Lei de Registros Públicos, na nova redação, apresenta uma relação dos possíveis dados passíveis de alteração ou correção na via administrativa:

4.1 – os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção – ou seja, os erros materiais, evidentes, que podem ser demonstrados de forma inequívoca mediante prova documental juntada aos autos do procedimento administrativo.

São erros evidentes os erros de digitação, por exemplo, do nome do registrando. O nome requerido era “Maria”, conforme constava na Declaração de Nascido Vivo – DNV, mas foi digitado “Mara”, por exemplo.

Mas há outros tipos de erros materiais. Um erro evidente muito comum é o que se refere ao regime legal do casamento. A Lei do DivórcioLei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, entrou em vigor em 27 de dezembro de 1977 e alterou o regime legal de bens para comunhão parcial. Entretanto, não houve vacatio legis, ou seja, não houve qualquer período de conscientização da população antes de sua entrada em vigor. Desse modo, ao entrar em vigor na data de sua publicação, a lei gerou diversos problemas que hoje devem ser corrigidos. 

Até a publicação da Lei do Divórcio, o regime da comunhão universal era o regime legal no Brasil e, a partir do referido dia 27 de dezembro de 1977, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. A população e os registradores civis foram surpreendidos com a mudança, de modo que diversos casamentos foram celebrados e o regime constante no livro de registros não obedeceu ao que havia sido determinado pela nova lei. Entendemos que tal erro é um erro material, uma vez que é de fácil constatação e dispensa qualquer prova além da própria verificação da data e do regime e da ausência de pacto antenupcial. Logo, pode ser corrigido diretamente no cartório de registro civil onde o casamento foi celebrado.

Para evitar discussões entre os cônjuges, sugerimos que ambos assinem conjuntamente o pedido de retificação de regime de bens. Se um dos cônjuges já tiver falecido, mas o outro e todos os herdeiros comparecerem para requerer a retificação, também não há obstáculo para a retificação administrativa. Ainda poderá ser feita a retificação se todos os herdeiros requererem conjuntamente, na hipótese de já terem falecido ambos os genitores cujo registro de casamento possui incorreções. Apenas deverá a retificação ser encaminhada para a via judicial se houver conflito, ou seja, se não houver a concordância dos interessados.

Há também a possibilidade de os interessados preferirem manter o regime da comunhão universal de bens. Nessa hipótese, devem eles ser orientados a buscar um reconhecimento judicial da manutenção deste regime, solicitando em juízo a lavratura de um “pacto pós nupcial”. Deve ser esclarecido, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ não tem admitido esse tipo de retificação.

De fato, o STJ já se manifestou no sentido de que, na ausência de pacto antenupcial, o regime é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Abaixo se reproduz Decisão Monocrática, em julgado do STJ, proferido pelo Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no AREsp 1259855, publicado em 06/06/2018, que fundamenta esse entendimento:

Conforme se afere dos autos, não houve a confecção de pacto antenupcial por meio de escritura pública, motivo pelo qual o regime que deve reger o casamento sob análise é, indubitavelmente, o da comunhão parcial de bens, como bem fundamentado pelo acórdão recorrido:

 

“(…) Em que pese a livre manifestação da vontade alegada pela autora no presente apelatório, de rigor o reconhecimento de que, na forma do artigo 1.640 do Código Civil, especialmente em seu parágrafo único, a ausência de pacto antenupcial traduz na escolha pelo regime de comunhão parcial de bens, eis que tal não necessita de prévio pacto.

(…) Coaduno com o entendimento proferido pelo Douto Juízo da instância singela, restando nula a convenção acerca do regime de bens, quando não há pacto antenupcial firmado através de escritura pública.

Não se há falar em eficácia de pacto que nunca existiu, vigorando de plano o regime da comunhão parcial de bens, que não necessita da realização de tal escritura pública, na forma descrita no artigo acima transcrito” (e-STJ fl. 431).
Assim, ausente o ato solene, deve-se ter como aplicável o regime legal ou supletivo, porquanto insuficiente que a opção conste apenas na certidão de casamento. (sem grifos no original)

Também a jurisprudência do TJMG é uniforme no sentido de ser aplicável o regime da COMUNHÃO PARCIAL quando não existe pacto, após a entrada em vigor da Lei do Divórcio, que ocorreu em 27/12/1977. É o que demonstram as ementas abaixo reproduzidas:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – CERTIDÃO DE CASAMENTO – MATRIMÔNIO CONTRAÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.515/77 – REGIME LEGAL DA COMUNHÃO PARCIAL – ALEGAÇÃO DE ERRO DO CARTÓRIO – AUSÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL – REGIME APLICÁVEL – COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – RETIFICAÇÃO PARA REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL – IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de pacto antenupcial por escritura pública, celebrado o casamento após a vigência da Lei nº 6.515/77, deve ser aplicado o regime legal da comunhão parcial de bens, em observância ao princípio do tempus regit actum. – sem grifos no original.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL – RETIFICAÇÃO – CERTIDÃO DE CASAMENTO – REGIME DE BENS – LEI 6.515/77 […]

– A Lei nº 6.515, de dezembro de 1977, trouxe significativa alteração ao Código Civil de 1916, destacando-se ao art. 258, que alterou o regime de bens, no caso de ausência de convenção, ou sendo ela nula, de comunhão universal, para regime de comunhão parcial de bens. A ausência do pacto antenupcial configura a escolha do regime legal de bens, previsto no Código Civil.– sem grifos no original

 

Outros erros passíveis de correção na esfera administrativa são os seguintes: 

4.2 – os erros na transposição de elementos constantes de ordens e mandados – a lei se refere à situação na qual, ao transcrever os elementos de ordens ou mandados para o livro do cartório, houve alguma incorreção. A ordem ou mandado estava correta, mas a transposição para o livro foi feita de forma equivocada.

4.3 – a inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro – os livros eram escritos à mão e mais sujeitos a erros na data, ou na numeração, do que hoje, mas mesmo ainda hoje é possível que haja algum problema do sistema que gere esse tipo de incorreção. Trata-se de um erro interno no cartório, que não tem repercussão no conteúdo do registro. Nessa hipótese, concordamos com a possibilidade de correção de ofício do ato pelo Registrador. 

4.4- a ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento – trata-se de mera falta de informação no Município, mas que pode ser suprida por existir descrição precisa do local de nascimento, que não gere dúvidas para que seja completado o Município.

4.5 – a elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei: sobre esse dado específico – importante frisar que a presente hipótese não contempla erro, mas sim uma alteração referente ao Município de nascimento, ocorrida posteriormente ao registro. 

 

5- QUEM PODE REQUERER A AVERBAÇÃO E A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO

5.1 – Averbação:

No que se refere à averbação, o art. 97 não esclarece quem pode requerer, mas, obviamente, no caso de carta de sentença ou de mandado judicial, qualquer pessoa pode requerer a averbação, apresentando os referidos documentos judiciais.

Já no caso de averbação fundamentada em petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, o peticionário, devidamente identificado, deverá demonstrar o seu interesse na averbação.

5.2- Retificação: 

Sobre a retificação, o art. 110 informa que pode ser requerida pelo interessado, representante legal ou procurador.

5.3 – O que se entende por “interessado”

Para melhor compreender o sentido da palavra “interessado”, buscamos o conceito de “interesse de agir”.

Conforme Gisele Leite são muitas as acepções doutrinárias sobre o conteúdo e real significado da expressão “interesse de agir”, mas a doutrina mais moderna defende que o interesse de agir corresponde ao binômio: necessidade e adequação. Assim, o processo deve apontar um resultado que seja útil ao demandante e adequado para tanto, nos termos da lei.

Assim, o interessado, no caso do processo administrativo de retificação ou averbação, é aquele que necessita do processo para tutela do seu direito, naquela situação concreta, sendo que a lei prevê a possibilidade de averbação ou retificação administrativa para o caso apresentado.

Entendemos, portanto, que é interessada qualquer pessoa cujo próprio registro venha a ser atingido pela averbação ou retificação requerida ou mesmo qualquer descendente daquele cujo registro se pretende seja averbado ou retificado. Excetua-se a alteração de regime de bens, para a qual entendemos ser necessário requerimento de ambos os cônjuges.

6- OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO

Para retificar o registro, o Oficial deverá exigir a apresentação:

6.1 da certidão do seu próprio Cartório na qual consta o erro – essa certidão não precisa ser original, nem cópia autenticada, nem precisa estar atualizada, já que o Oficial poderá conferir o seu conteúdo com o teor do livro que possui no cartório.

Caso o requerente possua o original da certidão incorreta, recomendamos que esse original incorreto seja retido, para evitar que a pessoa continue a utilizar a certidão que contém o erro.

6.2 da certidão ou de outro documento legal e autêntico que demonstre a incorreção – se a demonstração do erro for feita por meio de certidão referente a livro do próprio cartório onde se processará o procedimento, também não é necessário que a certidão seja original, que seja cópia autenticada ou que esteja atualizada. No entanto, se a demonstração do erro for feita mediante a apresentação de algum documento de órgão diverso ou de certidão de outro cartório, deverá ser apresentada uma certidão original ao Oficial, expedida há no máximo 90 dias, mas o arquivo no cartório não precisa ser do documento original, podendo ser arquivada cópia, devidamente conferida com o original.

 

7- A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NOS ATOS DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

O art. 110, § 5º, da Lei de Registros Públicos, na nova redação, vem esclarecer questão muito relevante, qual seja a impossibilidade de cobrança de emolumentos pelo Oficial quando ele próprio ou seus escreventes ou auxiliares tenham praticado o ato com erro. 

A nova redação está de acordo com o que determina a Lei Federal nº 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos notariais e de registro e que, em seu art. 3º, IV, veda a cobrança de emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável ao próprio registrador. 

Assim, o interessado deverá arcar com o pagamento da averbação e da nova certidão (e do procedimento e arquivamentos necessários, se a tabela do Estado contemplar essa cobrança) nas hipóteses de

  1. a) erro decorrente de declaração feita incorretamente pelo requerente do ato ou erro em razão de documento por ele apresentado que já estava incorreto
  2. b) alteração dos dados do Município de nascimento em razão de lei posterior ao registro. 

Na hipótese de erro praticado por Oficial anterior àquele que atualmente atua na serventia, não deverá o interessado arcar com os emolumentos decorrentes da retificação, posto que o erro é atribuível ao sistema registral. No entanto, deverá o Oficial que retificar o ato ser ressarcido pela prática desse ato gratuito, na forma prevista na legislação estadual

7.1 – Como proceder quando não há hipótese de gratuidade prevista em lei, mas o interessado na averbação ou retificação é pobre e não pode arcar com o pagamento do procedimento 

Para retificações, se o erro for do Oficial, o ato é gratuito por força de lei. No entanto, a nova redação da Lei de Registros Públicos não prevê gratuidade para retificações no caso de o erro ter se originado de manifestação ou documento apresentado pelo declarante do registro ou pelo nubente, quando da autuação do processo de habilitação para casamento. 

A lei deixou de prever também averbações gratuitas no caso de pobreza. Um exemplo é a averbação da alteração do nome da mãe por motivo de casamento no registro dos filhos, prevista na Lei 8.560/92.

Nesses casos, como proceder se o interessado na averbação ou retificação é pobre e não tem condições financeiras para arcar com o pagamento dos atos respectivos?

Há duas alternativas:

  1. a) encaminhar o interessado para a Defensoria Pública, a fim de que dê entrada no pedido judicial de averbação ou retificação. Apesar de possível essa solução, não observa ela a economia processual, pois movimenta a máquina judiciária apenas para que o Juiz possa deferir a justiça gratuita;
  2. b) suscitar dúvida ao Juiz competente para Registros Públicos, pois o pagamento também é uma exigência, e o Juiz poderá decidir a respeito da gratuidade, que não foi prevista em lei. Sugerimos que neste caso seja o pedido instruído com provas da condição de pobreza do interessado.

8- EXISTE FACULDADE PARA O INTERESSADO OPTAR ENTRE O PROCEDIMENTO JUDICIAL E O ADMINISTRATIVO?

Questão relevante é identificar ser caso de averbação ou retificação administrativa ou se a hipótese é de encaminhar o interessado para o procedimento judicial de retificação, previsto no art. 109, da Lei de Registros Públicos.

Permanece a previsão legal (Lei 6.015/73, art. 109) da via judicial para fins de restauração, suprimento ou retificação do registro civil. No entanto, há que se questionar se haveria interesse de agir para o pedido judicial nas hipóteses em que a lei autoriza a correção administrativa do registro.

Recomendamos que o interessado sempre inicie o pedido de averbação ou retificação perante o Oficial do Registro Civil, por se tratar de procedimento mais célere. Somente no caso de ser indeferido o pedido, deverá ser buscada a via judicial. Nesse caso, não haverá dúvida de que o interesse de agir está presente.

 

  1. SUGESTÕES DE REQUERIMENTOS DE RETIFICAÇÃO E AVERBAÇÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

  1. Sugestão de requerimento de retificação quando tiver havido erro do cartório
ILMO. SR. OFICIAL DO SERVIÇO REGISTRAL CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

XXXXXXXXXX, brasileira, estado civil divorciada, não vivendo  em união estável (ou vivendo em união estável com  XXXXX, desde XXXX); com endereço na XXXXXXXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXX, identidade XXXXXXXXXXXX, filiação conforme cópia anexa do documento de identidade, telefone XXXXXXXXXXX, endereço eletrônico XXXXX, vem à presença de V. Sa. requerer a correção de erro material existente no seu registro de nascimento, tendo em vista o disposto no art. 110, da Lei nº 6.015/73, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Foi feito o registro de nascimento da Requerente nesse Cartório.

Ocorre que, por erro material do Cartório (conforme demonstram os documentos anexos – O INTERESSADO DEVERÁ DEMONSTRAR O ERRO DO CARTÓRIO), constou, no respectivo assentamento, o nome incorreto da mãe da Requerente, pois constou o nome XXXXXXXXXXXXXXXX, quando o nome correto da mãe da REQUERENTE é XXXXXXXXXXXXXXX (vide certidão de casamento da mãe da Requerente, em anexo).

Ante o exposto, requer a V. Sa. a autuação da presente, juntamente com os documentos anexos, para que seja autorizada a correção pretendida no assento, e a emissão de nova certidão, independentemente do pagamento de emolumentos, nos termos disciplinados de forma expressa pelo art. 110, § 5º da Lei nº 6.015/73, na redação dada pela Lei nº 13.484/2017.

Nestes termos, pede deferimento.

Local, data

_____________

Assinatura

9.2 Sugestão de requerimento de retificação quando tiver havido erro do declarante do registro

ILMO. SR. OFICIAL DO SERVIÇO REGISTRAL CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

XXXXXXXXXX, brasileira, estado civil divorciada, não vivendo  em união estável (ou vivendo em união estável com  XXXXX, desde XXXX); com endereço na XXXXXXXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXX, identidade XXXXXXXXXXXX, filiação conforme cópia anexa do documento de identidade, telefone XXXXXXXXXXX, endereço eletrônico XXXXX, vem à presença de V. Sa. requerer a correção de erro material existente no seu registro de nascimento, tendo em vista o disposto no art. 110, da Lei nº 6.015/73, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Foi feito o registro de nascimento da Requerente nesse Cartório.

Ocorre que, por erro na declaração quando do registro, constou, no respectivo assentamento, o nome incorreto da mãe da Requerente, pois constou o nome XXXXXXXXXXXXXXXX, quando o nome correto da mãe da REQUERENTE é XXXXXXXXXXXXXXX (vide certidão de casamento da mãe da Requerente, em anexo).

Ante o exposto, requer a V. Sa. a autuação da presente, juntamente com os documentos anexos, para que seja autorizada a correção pretendida no assento e a emissão de nova certidão, estando ciente de que, tratando-se de erro NA DECLARAÇÃO FEITA QUANDO DO REGISTRO, são devidos emolumentos pela averbação, arquivamentos e certidão..

Nestes termos, pede deferimento.

Local, data

Assinatura

______________________________________________________

 

9.3 Sugestão de requerimento de averbação

ILMO. SR. OFICIAL DO SERVIÇO REGISTRAL CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

XXXXXXXXXX, brasileira, estado civil divorciada, não vivendo  em união estável (ou vivendo em união estável com  XXXXX, desde XXXX); com endereço na XXXXXXXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXX, identidade XXXXXXXXXXXX, filiação conforme cópia anexa do documento de identidade, telefone XXXXXXXXXXX, endereço eletrônico XXXXX, vem à presença de V. Sa. requerer a correção de erro material existente no seu registro de nascimento,  tendo em vista o art. 97 da Lei nº 6.015/73, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Foi feito o registro de nascimento da Requerente nesse Cartório. Posteriormente, foi feito o reconhecimento de paternidade da Requerente, conforme escritura anexa. (ALTERAR O TEXTO CONFORME A SITUAÇÃO FÁTICA)

Ante o exposto, requer a V. Sa. a autuação da presente, juntamente com os documentos anexos, para que seja autorizada a averbação pretendida no assento e a emissão de nova certidão, estando ciente de que são devidos emolumentos pela averbação, arquivamentos e certidão.

Nestes termos, pede deferimento.

Local, data

Assinatura

______________________________________________________

 

  1. SUGESTÕES DE MANIFESTAÇÃO DO OFICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

10.1 – Deferimento do pedido

Tendo em vista a análise dos documentos anexados pelo interessado e considerando o disposto no art. 110 da Lei nº 6.015/73, na redação dada pela Lei nº 13.484/2017, defiro o pedido de retificação. 

 

Local, data

  

A Oficial

(Assinatura)

10.2 – Solicitação de outros documentos

Tendo em vista a análise dos documentos anexados pelo interessado e considerando que os referidos documentos não são suficientes para fundamentar a averbação/retificação solicitada, solicito que o Requerente apresente os seguintes documentos:

 INFORMAR QUAIS DOCUMENTOS

 Caso V.Sa. não se conforme com a exigência acima, poderá suscitar dúvida, na forma prevista no art. 198 da Lei nº 6.015/73.

  

Local, data

 A Oficial

(Assinatura)

 

10.3 – Indeferimento do pedido

 

Tendo em vista a análise dos documentos anexados aos autos e considerando que o erro indicado pelo requerente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 110 da Lei nº 6.015/73, na redação dada pela Lei nº 13.484/2017, comunique-se ao interessado que deve buscar o Poder Judiciário para a restauração/suprimento/retificação pretendida, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73.

 JUSTIFICAR.

 Caso V.Sa. não se conforme com o acima descrito, poderá suscitar dúvida, na forma prevista no art. 198 da Lei nº 6.015/73.

 Local, data

 

 A Oficial

(Assinatura)

 

10.4 – Remessa ao MP por suspeita

 

Tendo em vista que a presente situação se enquadra na hipótese de dúvida quanto à declaração ou à documentação apresentada, conforme art. 97, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, na redação dada pela Lei nº 13.484/2017, determino a remessa ao Ministério Público dos presentes autos. 

INDICAR OS MOTIVOS PARA A SUSPEITA

Local, data

 A Oficial

 (Assinatura)

 

  1. SUGESTÕES DE TEXTO PARA O LIVRO

11.1 – Retificação

Em xx/xx/xx, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.015/73, redação dada pela Lei nº 13.484/2017, em processo protocolado sob o nº xxx, com as formalidades legais, procedo à RETIFICAÇÃO do nome da avó paterna da registrada para xxxxxxxxxxxx

11.2 – Averbação

Em xx/xx/xx, nos termos do art. 97, da Lei nº 6.015/73, redação dada pela Lei nº 13.484/2017, em processo protocolado sob o nº xxx, com as formalidades legais, procedo à AVERBAÇÃO da inclusão do nome do pai xxxxxxxxxxx e dos avós paternos xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxx, no registro de nascimento da registrada; bem como da alteração do nome completo da registrada para xxxxxxxxxxxx

CONCLUSÃO

Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que:

  1. Deverá ser formado processo administrativo de retificação ou averbação com o requerimento e os documentos apresentados pelo requerente.

1.1 Também na retificação de ofício deve ser formado processo administrativo, que será instruído pelo próprio Registrador.

  1. A retificação de ofício, que é aquela feita SEM REQUERIMENTO DO INTERESSADO, somente deve ser feita nos casos em que o conteúdo do registro não seja alterado, como nos casos de erros com repercussão meramente interna dos serviços de registro civil. Exs: inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro. 
  2. Quando há dois ou mais registros no mesmo termo, é possível a averbação saneadora, cancelando o registro e fazendo um registro para cada pessoa. Ex: livro de casamento em que era feito no termo o registro dos filhos; livro E, no qual se emancipava mais de um filho no mesmo termo.
  3. É hipótese de erro material o regime legal do casamento – se constar no registro o regime da comunhão universal de bens após 27 de dezembro de 1977 e for certificada pelo Oficial a ausência de menção a pacto antenupcial no registro ou no processo de habilitação respectivo. 
  4. Ambos os cônjuges devem assinar conjuntamente o pedido de retificação de regime de bens. 
  5. Se os cônjuges preferirem manter o regime da comunhão universal de bens, devem ser orientados a buscar um reconhecimento judicial da manutenção deste regime, solicitando em juízo a lavratura de um “pacto pós nupcial”, o que, no entanto, não vem sendo admitido nem no STJ nem no TJMG.

5- É hipótese de averbação o reconhecimento de paternidade, sendo que é direito do menor a inclusão do sobrenome paterno.

  1. Se o erro for do Oficial, o ato de retificação é gratuito por força de lei.

6.1 – Cabe ao interessado requerer a correção de erro material, demonstrando o erro do Cartório, para fins de gratuidade.

6.2- Se o erro for do Oficial anterior, o ato também é gratuito, mas deverá haver compensação pela prática do ato de retificação.

  1. Não há gratuidade para retificações no caso de o erro ter se originado de manifestação ou documento apresentado pelo declarante do registro ou pelo nubente. 
  2. A lei não previu gratuidade para averbações ou retificações no caso de pobreza.

7.1 – se o interessado na averbação ou retificação é pobre e não pode arcar com o pagamento dos atos respectivos deve o Oficial suscitar dúvida para que o juiz competente para registros públicos decida a respeito da gratuidade, sendo o pedido instruído com provas da condição de pobreza do interessado.

9 – O interessado deverá arcar com o pagamento da averbação e da nova certidão (e do procedimento e arquivamentos necessários, se a tabela do Estado contemplar essa cobrança) nas hipóteses de: 

9.1 – erro decorrente de declaração feita incorretamente pelo requerente do ato ou erro em razão de documento por ele apresentado que já estava incorreto; 

9.2- alteração dos dados do Município de nascimento em razão de lei posterior ao registro. 

Bibliografia

ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan – As alterações no registro civil em virtude da lei nº 13.484/2017: opção pela naturalidade da residência da mãe, ofícios da cidadania, averbação e retificação administrativa sem parecer do ministério público, competência do óbito pela residência. Disponível em: http://saude.pi.gov.br/uploads/document/file/830/ARTIGO-SOBRE-A-ALTERA%C3%87%C3%83O_DA_LRP_PELA_NOVA_LEI_RESULTADO_MP_776__1_.pdf. Acesso em: 02 abr. 2022.

ASSUMPÇÃO, Isabela Franco Maculan; ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan; Ribeiro, Paulo Hermano Soares – Da via adequada para correção de erro material na indicação do regime legal de bens no assento de casamento.   Disponível em: https://recivil.com.br/artigo-da-via-adequada-para-correcao-de-erro-material-na-indicacao-do-regime-legal-de-bens-no-assento-de-casamento/. Acesso em 02 abr. 2022.

ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan  – O PACTO PÓS-NUPCIAL: na alteração de regime de bens após autorização judicial e na retificação de registro civil. Disponível em: http://www.colegioregistralmg.org.br. Acesso em: 02 abr. 2022.

BENETI, Sidnei relator. AgRg no Ag 885.882/SP. Julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 02 abr. 2022.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.  

CÓDIGO de Normas do Estado de Minas Gerais. Disponível em: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00932020.pdf. Acesso em: 02 abr. 2022.

CUEVA, Ricardo Villas Boas – Processo REsp 1104743/RR. Julgamento 22 mai. 2014. DJe 05 jun. 2014. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 02 abr. 2022

LEI nº 6.015/73 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 jan. 2018.

LEI nº 12.100/2009 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 jan. 2018.

LEITE, Gisele. O interesse de agir no processo civil contemporâneo. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em 02 abr. 2022.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2013. 

SUPERIOR Tribunal de Justiça – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em Teses nº 80. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp. Acesso em: 02 abr. 2022.

TRIBUNAL de Justiça de Minas Gerais. Processo Apelação Cível 1.0054.15.000972-5/001 – 0009725-86.2015.8.13.0054 – Relatora: Desa. Yeda Athias – Órgão Julgador / Câmara: 6ª CÂMARA CÍVEL – Comarca de Origem: Barão de Cocais – Data de Julgamento: 08/08/2017 – Data da publicação da súmula: 18/08/2017. Disponível em: tjmg.jus.br. Acesso em: 02 abr. 2022.

TRIBUNAL de Justiça de Minas Gerais. Processo Apelação Cível 1.0000.20.045654-9/001, Rel.   Des. Belizário de Lacerda, Órgão julgador 7ª CÂMARA CÍVEL. Data do julgamento 30/06/0020. Data da publicação da súmula:01/07/2020. Disponível em: tjmg.jus.br. Acesso em: 02 abr. 2022.

TRIBUNAL de Justiça de Minas Gerais. Processo: Apelação Cível 1.0000.21.149246-7/0015004765-43.2020.8.13.0016, Rel. Des. Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 16/03/0022, Data da publicação da súmula: 16/03/2022. Disponível em: tjmg.jus.br. Acesso em: 02 abr. 2022.

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