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TRANSFERÊNCIA DA POSSE MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO

Rita Cristina Sampaio Ribeiro Campos / Gilson Fonseca

 

 

No ano de 2016 os notários do Estado de Minas gerais foram surpreendidos por uma orientação da Corregedoria de Justiça, no sentido de que não procedam a lavratura de escritura de posse, sob os fundamentos contidos em um parecer elaborado em 2013 e assinado por Juíza Auxiliar da Corregedoria, no qual se concluiu pela impossibilidade de lavratura de escritura de cessão de posse[1]. Existe entendimento de que até hoje tem prevalecido tal proibição, impedindo os notários de lavrar referidas escrituras.

O presente trabalho visa analisar tal questão, com vistas a demonstrar sua injuridicidade e firmar importância do instrumento publico como meio de publicidade, autenticidade e segurança jurídica dos negócios jurídicos envolvendo a posse, uma vez que referido instrumento é determinante, p. ex., para fixar a data da posse,  para evitar possível  extravio de documentos dela comprobatório, ou isentar o vendedor do pagamento dos impostos como IPTU ou ITR,  conforme o caso, já que a posse, em regra  é fato gerador de tais impostos, além de outras utilidades.

Assim, pretendemos fazer uma pequena reflexão crítica a respeito do tema, demonstrando a importância do instrumento público e sua propriedade para a proteção dos negócios jurídicos, de forma especial a cessão de direitos de posse para o caso de transação imobiliária relativa aos bens que o possuidor não tem o título de domínio.

 

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