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CNJ reconhece que a isenção é apenas para o ato de averbação do CPF

Logo, a melhor interpretação que se pode fazer do referido dispositivo é que a gratuidade a que alude o
artigo 6° do Provimento CN/CNJ n.º 63/2017 diz respeito tão somente ao ato de averbação do CPF em sim,
visto que a expedição de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito, em regra, é serviço
registral sujeito a remuneração.

 

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