Comparar listagens

Crianças nascidas com Anomalia de diferenciação de Sexo (ADS) podem ser registradas com sexo “ignorado”

Bebês que nascem sem o sexo definido como masculino ou feminino (anomalia de diferenciação de sexo – ADS) poderão ser registrados com o sexo “ignorado”, e assim constará na certidão de nascimento. Poderá ser ainda feita, a qualquer tempo, a opção de designação de sexo em qualquer Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de autorização judicial, de comprovação de cirurgia sexual/tratamento hormonal ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.

A mudança está no Provimento n. 122/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça, que passa a valer a partir do dia 12 de setembro. A norma padroniza o procedimento em todo o Brasil. O registro com sexo ignorado será efetivado quando constar, na Declaração de Nascido Vivo (DNV) emitida pelo Sistema de Saúde no ato do nascimento, o preenchimento do campo sexo como “ignorado”. O cartório deve orientar a família para a utilização de um nome neutro; no entanto, essa decisão cabe aos responsáveis pela criança.

A opção posterior pelo registro de nova designação de sexo, como a do nome da pessoa nessa condição, pode ser feita pelos pais ou mães até a pessoa atingir 18 anos. Quando se tratar de maior de 12 anos, é necessária a anuência do adolescente. Após completar os 18 anos, a própria pessoa pode solicitar a retificação do seu nome e do seu sexo.

Até a publicação do Provimento n. 122/2021, em alguns estados da federação os Cartórios de Registro Civil não podiam expedir a certidão de nascimento se não houvesse a definição de sexo na DNV apresentada pelo responsável. Era necessário que a família ingressasse com um processo judicial para efetivar o registro da criança, o que fazia com que ela ficasse sem a certidão de nascimento até a definição. E, consequentemente, ficasse sem acesso a direitos fundamentais como plano de saúde, matrícula em creches, entre outros serviços públicos e privados. Em Minas Gerais já havia autorização para registro com o sexo “ignorado” no Código de Normas do Extrajudicial, de modo que não era necessária ordem judicial, mas a questão da retificação do sexo e do nome não era prevista.

É bom ressaltar que redesignação ou mudança de gênero de criança ou adolescente que não nascem com ADS não foram tratadas no ato do CNJ e seguem dependendo de autorização judicial. Mas há outras hipóteses de alteração nos cartórios do nome da pessoa, como é o caso da alteração no ano que completar 18 anos. Além disso, há também a possibilidade de alteração de nome e gênero para os transgêneros, feita diretamente no cartório de registro civil.

As mesmas regras referentes ao procedimento de registro da pessoa com sexo ignorado valem para a Declaração de Óbito assinada por médico e que deve ser apresentada em Cartório para a emissão do registro de óbito. A opção pela designação de sexo pode realizada, após a morte da pessoa, pela mãe ou pelo pai.

Fonte:Adaptado de CNJ.jus.br

Posts relacionados

Formulário – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATU RAIS ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS Distritos / Municípios não sede de...

Continue lendo

Formulário – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS...

Continue lendo

Guia para cobranças do Termo Declaratório, Certificação Eletrônica, Registro da UE, Alteração Regime de Bens

Guia para cobranças do Termo Declaratório, Certificação Eletrônica, Registro da UE,...

Continue lendo