Crianças nascidas com Anomalia de diferenciação de Sexo (ADS) podem ser registradas com sexo “ignorado”
Bebês que nascem sem o sexo definido como masculino ou feminino (anomalia de diferenciação de sexo – ADS) poderão ser registrados com o sexo “ignorado”, e assim constará na certidão de nascimento. Poderá ser ainda feita, a qualquer tempo, a opção de designação de sexo em qualquer Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de autorização judicial, de comprovação de cirurgia sexual/tratamento hormonal ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.
A mudança está no Provimento n. 122/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça, que passa a valer a partir do dia 12 de setembro. A norma padroniza o procedimento em todo o Brasil. O registro com sexo ignorado será efetivado quando constar, na Declaração de Nascido Vivo (DNV) emitida pelo Sistema de Saúde no ato do nascimento, o preenchimento do campo sexo como “ignorado”. O cartório deve orientar a família para a utilização de um nome neutro; no entanto, essa decisão cabe aos responsáveis pela criança.
A opção posterior pelo registro de nova designação de sexo, como a do nome da pessoa nessa condição, pode ser feita pelos pais ou mães até a pessoa atingir 18 anos. Quando se tratar de maior de 12 anos, é necessária a anuência do adolescente. Após completar os 18 anos, a própria pessoa pode solicitar a retificação do seu nome e do seu sexo.
Até a publicação do Provimento n. 122/2021, em alguns estados da federação os Cartórios de Registro Civil não podiam expedir a certidão de nascimento se não houvesse a definição de sexo na DNV apresentada pelo responsável. Era necessário que a família ingressasse com um processo judicial para efetivar o registro da criança, o que fazia com que ela ficasse sem a certidão de nascimento até a definição. E, consequentemente, ficasse sem acesso a direitos fundamentais como plano de saúde, matrícula em creches, entre outros serviços públicos e privados. Em Minas Gerais já havia autorização para registro com o sexo “ignorado” no Código de Normas do Extrajudicial, de modo que não era necessária ordem judicial, mas a questão da retificação do sexo e do nome não era prevista.
É bom ressaltar que redesignação ou mudança de gênero de criança ou adolescente que não nascem com ADS não foram tratadas no ato do CNJ e seguem dependendo de autorização judicial. Mas há outras hipóteses de alteração nos cartórios do nome da pessoa, como é o caso da alteração no ano que completar 18 anos. Além disso, há também a possibilidade de alteração de nome e gênero para os transgêneros, feita diretamente no cartório de registro civil.
As mesmas regras referentes ao procedimento de registro da pessoa com sexo ignorado valem para a Declaração de Óbito assinada por médico e que deve ser apresentada em Cartório para a emissão do registro de óbito. A opção pela designação de sexo pode realizada, após a morte da pessoa, pela mãe ou pelo pai.
Fonte:Adaptado de CNJ.jus.br