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O PACTO PÓS-NUPCIAL: para ratificar, após autorização judicial, regime de bens escolhido quando de casamento celebrado no exterior

Letícia Franco Maculan Assumpção

05/12/2017

Como já esclarecido em artigo anterior[1], o pacto antenupcial, ou contrato antenupcial, é um negócio jurídico bilateral de direito de família, sob a condição suspensiva da celebração do casamento, destinado a estabelecer regime de bens.

 

No Brasil, nos termos do parágrafo único do art. 1640 do Código Civil, o pacto antenupcial deve obrigatoriamente ser feito por escritura pública, sendo sua lavratura, assim, de atribuição exclusiva do Notário, conforme art. 6º da Lei nº 8.935/94. É indispensável o pacto antenupcial quando os nubentes quiserem adotar o regime da comunhão universal, o da participação final nos aquestos, o da separação convencional ou ainda qualquer outro regime, posto que a doutrina e a jurisprudência admitem a criação de regimes diversos daqueles previstos no Código Civil.

 

Muito já se escreveu sobre o pacto antenupcial[2], mas o pacto pós-nupcial é novidade no Brasil e sua importância ainda está sendo, aos poucos, reconhecida, não se encontrando menção a tal ato jurídico na lei brasileira, apesar de já ser objeto de diversas decisões judiciais, que autorizam a sua lavratura.

[1] Ver artigo O PACTO PÓS-NUPCIAL: na alteração de regime de bens após autorização judicial e na retificação de registro civil, de autoria de Letícia Franco Maculan Assumpção e de Bernardo Freitas Graciano. Disponível em: http://www.notariado.org.br. Acesso em: 3 dez. 2017.

 

[2] Para aprofundamento, ver artigo de minha autoria O PACTO ANTENUPCIAL DE SEPARAÇÃO DE BENS QUANDO OS NUBENTES ESTÃO SUJEITOS À SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. Disponível em: < http://www.recivil.com.br/noticias>. Acesso em: 22 out. 2016.

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