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A EUTANÁSIA E AS DIRETRIZES ANTECIPADAS DE VONTADE EM PORTUGAL

Letícia Franco Maculan Assumpção

05/06/2018

1- A eutanásia, o envelhecimento da população e as controvérsias envolvendo a medicina

 

1.1 – A eutanásia

 

A palavra eutanásia tem origem grega, sendo formada pelas expressões “eu” e “thanatos”, que significam boa morte, morte sem sofrimento e sem dor.[1] Eutanásia, pois, é utilizar ou abster-se de usar tratamentos, de modo a apressar ou provocar o óbito de um doente incurável, a fim de livrá-lo dos extremos sofrimentos que o assaltam.[2]

 

A doutrina apresenta diversas classificações para a eutanásia, que a dividem em diferentes tipos. Uma importante análise[3] é a que trata da diferença entre distanásia, eutanásia passiva, eutanásia ativa e ortotanásia. A distanásia é a “má morte”, pois o paciente tem a sua morte adiada com a utilização de todos os métodos da medicina moderna para prolongamento da vida por meios artificiais, podendo haver indução do paciente ao coma com a finalidade incerta de que ele tenha alguma melhora. É a manutenção da vida a qualquer preço. Na eutanásia passiva, são suspensas as condutas médicas ou de medicamentos que serviriam para prolongar a vida do paciente. O médico, na eutanásia passiva, participa do processo de morte natural do paciente, apenas utilizando medicamentos capazes de dar tranqüilidade ao enfermo, diminuindo seu sofrimento. Já a eutanásia ativa, ou direta, é aquela em que a vida do enfermo é interrompida de forma antecipada, acelerando a morte. O médico utiliza substâncias letais, causando uma morte sem sofrimento. A ortotanásia, para parte da doutrina, não é uma forma de eutanásia, posto que não há interrupção da vida. A doença tem o seu o curso normal, mas o paciente recebe cuidados médicos para diminuir o sofrimento quando já não se pode buscar a cura.

 

Mas há diversas outras classificações para as formas de eutanásia. Sandra Cristina Patrício Santos[4] assim as apresentou[5]:

 

1- Eutanásia penal ou punitiva – é aquela que ocorre nos países em que a pena de morte é aceita pelo ordenamento jurídico.

 

2- Eutanásia Voluntária – aquela que ocorre em decorrência da manifestação de vontade do paciente, podendo ser dividia em subtipos, quais sejam 2.1 – a eutanásia suicida, provocada pelo próprio paciente, podendo haver assistência de terceiro, não considerado o principal autor.  2.2 – a eutanásia provocada por terceiro, a pedido do paciente.

 

3- Eutanásia Involuntária – é a morte provocada contra a vontade do paciente.

 

4-Eutanásia não Voluntária – é aquela em que a morte é provocada sem que tenha existido prévia manifestação do paciente sobre eutanásia.

 

5- Eutanásia por Acção ou Positiva – é aquela em que existe interferência médica adequada, por meio da administração de fármacos.

 

6- Eutanásia por Omissão ou Negativa – é a morte que ocorre em razão da não aplicação de recursos médicos para manter vivo o paciente.

 

7- Eutanásia Agónica – é a morte provocada num doente terminal,  sem qualquer esperança de vida.

 

8- Eutanásia de Duplo Efeito – é um aceleramento da morte em virtude do uso de determinados fármacos pelo médico para aliviar a dor física de um paciente terminal. O uso desses fármacos tem como efeito indesejado a morte.

 

9- Eutanásia Lenitiva – é a que ocorre quando se aplicam meios que visam eliminar o sofrimento de doentes terminais, mas com o objectivo de conservação da vida e sem o encurtamento da mesma.

 

10-  Eutanásia Occisiva – é a morte provocada pelo médico que usa meios para liquidar o paciente para que este não sofra mais.

 

11- Eutanásia Homicida – é a morte provocada por homicídio piedoso, abreviar a vida de uma pessoa libertando-a de uma doença incurável.

 

12- Eutanásia Eugênica ou Eutanásia de tipo Econômica ou Social – é a que consiste na eliminação do sofrimento dos doentes incuráveis, dos inválidos e dos velhos, com o intuito de aliviar a sociedade do peso de pessoas economicamente inúteis, estendendo-se aos casos de malformações congênitas ou deteriorações irreversíveis, físicas e mentais. Este tipo de eutanásia ocorreu em Esparta e na Alemanha nazista.

 

As denominadas eutanásias eugênica e econômica não deveriam receber o nome de “eutanásia”, porque refletem crueldade e frieza, sendo imoral e criminosa a conduta orientada pela eugenia ou pela sobreposição valorativa de interesses econômicos frente à vida de pessoas[6].

 

Apesar de haver na doutrina tantas acepções para o termo “eutanásia”, o sentido mais corrente na sociedade é aquele que consta dos dicionários. Eutanásia, conforme o dicionário Webster, é: “uma morte fácil e sem dor ou um acto ou método de provocar a morte sem dor como forma de pôr fim ao sofrimento: defendido por alguns como forma de tratar as vítimas de doença incurável.” Neste artigo trataremos apenas dessa acepção de “eutanásia”, ou seja, da eutanásia voluntária e do suicídio assistido, dando enfoque à situação de Portugal e considerando a importância das Diretrizes Antecipadas de Vontade, por meio do Testamento Vital, para a manifestação da vontade da pessoa.

 

[1] BIZZATO, José Idelfonso – Eutanásia e responsabilidade médica. 2.ª ed. São Paulo: Editora de Direito, 2000, p. 13.

 

[2] LEPARGNEUR, Hubert – Bioética da Eutanásia: argumentos éticos em torno da eutanásia. In VIEIRA, Mônica Silveira – Eutanásia: humanizando a visão jurídica. Curitiba: Juruá, 2009, p. 103.

 

[3] CAMARGO, João Batista Monteiro; MARCHEZAN; Luiz Michel Rodrigues –  Reflexões sobre a eutanásia, o morrer e o viver: para além do direito à vida, o direito à dignidade. In A Jurisdição Constitucional e os Direitos Fundamentais nas Relações Privadas: questões contemporâneas.  São Paulo: PerSe Editora, 2014. ISBN 978-85-8196-798-1. p. 208-210.

 

[4] SANTOS, Sandra Cristina Patrício – Eutanásia e suicídio assistido. Coimbra: Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 2011. 188 f. Dissertação de Mestrado em História Contemporânea e Estudos Internacionais, p. 7-9.

[5] Além da classificação apresentada neste artigo, há diversas outras analisadas na dissertação de SANTOS, a que se deve recorrer para aprofundamento da questão.

 

[6] CARVALHO, Gisele Mendes de – Aspectos jurídico-penais da eutanásia. In CABETTE, Eduardo Luiz Santos – Eutanásia e ortotanásia: comentários à resolução 1.805/06 CFM. Aspectos éticos e jurídicos.  Curitiba: Juruá, 2009. ISBN 978853622437-4, p. 22.

 

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