Registro Civil das Pessoas Naturais: correção administrativa de erro em virtude da alteração do regime legal pela Lei do Divórcio
Letícia Franco Maculan Assumpção / Isabela Franco Maculan Assumpção
A Lei do Divórcio, Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, entrou em vigor em 27 de dezembro de 1977 e alterou o regime legal de bens para comunhão parcial. Entretanto, não houve vacatio legis, ou seja, não houve qualquer período de conscientização da população antes de sua entrada em vigor. Desse modo, ao entrar em vigor na data de sua publicação, gerou diversos problemas, que hoje devem ser corrigidos.
Até a publicação da Lei do Divórcio, o regime da comunhão universal era o regime legal e, a partir do referido dia 27, passou a ser o da comunhão parcial de bens. Assim, a população e os registradores civis foram surpreendidos com a mudança, de modo que diversos casamentos foram celebrados e o regime constante no livro de registros não obedeceu ao que havia sido determinado pela nova lei.
Entende-se que tal erro deve ser caracterizado como erro material, uma vez que é de fácil constatação e dispensa qualquer prova além da própria verificação da data e do regime e a verificação de ausência de pacto antenupcial mencionado no registro. Logo, pode ser corrigido diretamente no cartório de registro civil onde o casamento foi celebrado.
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