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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: A posse exclusiva para fins de usucapião no caso de condomínio ou de herança

Letícia Franco Maculan Assumpção

 

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL: A posse exclusiva para fins de usucapião no caso de condomínio ou de herança

*Ana Clara Amaral Arantes Boczar

** Daniela Bolivar Moreira Chagas

***Letícia Franco Maculan Assumpção

 

INTRODUÇÃO

No atendimento a pessoas que pleiteiam usucapião é comum nos depararmos com casos de condomínio ou de herança que geram dúvida sobre o direito dos requerentes. A jurisprudência já definiu que é possível a usucapião de bem que se encontra em situação de condomínio, desde que seja provada a posse exclusiva. Mas o que seria a posse exclusiva? Como deve atuar o tabelião nesses casos? Cabe a ele definir se a posse é ou não exclusiva?

Devemos nos lembrar da lição de Arnaldo Rizzardo, segundo a qual o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva tem como objetivo “consolidar uma situação de fato, legalizando-se e transmitindo-se para a propriedade”[1]. Entendemos ser essencial, portanto, que o Tabelião compreenda profundamente a situação de fato. No entanto, nem sempre será possível ouvir todos os condôminos, razão pela qual será imprescindível constar da ata todos os fatos apurados.

Passaremos a analisar algumas situações que são recorrentes nos cartórios. Em seguida, apresentaremos os requisitos para a posse exclusiva, segundo a jurisprudência atual.

 

[1] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pg. 270.

 

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