O registro tardio no Registro Civil das Pessoas Naturais e o Provimento nº 28/CNJ
Letícia Franco Maculan Assumpção
A Lei nº 11.790, de 2 de outubro de 2008, alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei de Registros Públicos, transferindo para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a atribuição de apreciar os pedidos de registro de nascimento feitos fora do prazo legal (os chamados registros tardios).
No entanto, as disposições da referida lei foram alteradas e complementadas pelo Provimento nº 28/CNJ. Assim, é importante retomar o assunto, para uniformização dos procedimentos e também para que o tema se torne conhecido pela comunidade jurídica.
1- A Lei nº 11.790/2008
Conforme a Lei nº 11.790, de 2 de outubro de 2008, para que seja realizado o registro tardio de nascimento não é autorização do Juiz competente para Registros Públicos, cabendo ao Oficial do Registro analisar o pedido do declarante de que seja feito o registro, sendo o requerimento de registro assinado pelo declarante e também por duas testemunhas.
O Oficial de Registro Civil deve exigir prova suficiente caso suspeite da falsidade da declaração. Apresentadas as provas, o próprio Oficial as examinará e, considerando verdadeira a declaração, fará o registro.
Somente nos casos em que o Oficial continuar suspeitando da falsidade da declaração, mesmo após apresentação de provas, deverá encaminhar os autos ao juízo competente, que é o Juiz da Vara de Registros Públicos, nas Comarcas onde houver, ou o Juiz de Direito, nas demais Comarcas, para que ele decida se o registro deverá ser feito ou não.
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