O registro tardio no Registro Civil das Pessoas Naturais: o Provimento nº 28/CNJ e novas considerações
Letícia Franco Maculan Assumpção / Isabela Franco Maculan Assumpção
Em 2008, a Lei nº 11.790, de 2 de outubro, alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei de Registros Públicos, transferindo para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a atribuição de apreciar os pedidos de registro de nascimento feitos fora do prazo legal (os chamados registros tardios). As disposições da referida lei foram alteradas e complementadas pelo Provimento nº 28, de 05/02/2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Apesar de mais de cinco anos da publicação do Provimento, é importante retomar o assunto, para uniformização de procedimentos e também para que o tema se torne conhecido pela comunidade jurídica.
Relevante, também, esclarecer sobre alguns usos possíveis do procedimento do registro tardio, como o caso de pessoas cujo reconhecimento de filiação tenha sido feito no registro de casamento dos seus genitores, sem que fosse feito o registro de seu nascimento, no livro respectivo. Por fim, necessário esclarecer que o procedimento de registro tardio não pode ser utilizado para registro de nascimento de pessoas já falecidas.
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